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Carta ao Procurador-geral da República Dr. Augusto Aras

O Brasil deveria enfrentar o problema crônico de abusos policiais e impunidade, garantindo que o Ministério Público conduza investigações

Exmo. Procurador-geral da República, Dr. Augusto Aras,

Cumprimentamos os esforços do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) na elaboração de uma resolução para disciplinar as investigações sobre possíveis abusos no contexto de intervenções policiais.[1] Esta carta oferece nossas recomendações, baseadas em décadas de investigação em campo, para que a resolução fortaleça o Estado de direito e a atuação das forças policiais, garantindo que seus membros cumpram seu dever de proteger a população dentro dos limites da lei.

Cumprimentamos também a criação de um comitê dentro do CNMP para monitorar a implementação das decisões tomadas no Sistema Interamericano de Direitos Humanos.[2] Uma sentença importante no caso Nova Brasília e decisões subsequentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos instaram o Ministério Público a liderar as investigações sobre casos de mortes ou abusos decorrentes de ação policial, um posicionamento que apoiamos integralmente.[3]

Esta carta apresenta algumas informações de contexto relevantes e ainda nossas recomendações para a resolução. É claro que adotar uma resolução que fortaleça o Estado de direito não será suficiente. É fundamental que seu gabinete e o CNMP como um todo concebam e empreguem esforços significativos para garantir a sua implementação em todo o país.

A impunidade perpetua os abusos

Como sabe, a violência policial é um problema crônico de direitos humanos que afeta desproporcionalmente a população negra no Brasil. Em 2022, a polícia matou mais de 6.400 pessoas – 83% delas negras –, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, organização sem fins lucrativos que compila os dados de fontes oficiais dos estados federados.[4]

Como uma organização não-governamental internacional que investiga e documenta abusos de direitos humanos em todo o mundo, há décadas temos realizado pesquisas detalhadas sobre violência das forças de segurança no Brasil.[5]

Examinamos as circunstâncias de mais de 140 casos de mortes e abusos cometidos por policiais na última década, e as medidas investigativas que são tomadas, além de termos realizado entrevistas com testemunhas, familiares, policiais, peritos criminais, promotores, advogados e defensores públicos.[6] Nossa pesquisa está disponível em nosso site: https://www.hrw.org/pt/americas/brasil.

Descobrimos que embora algumas mortes decorrentes de ação policial ocorram em legítima defesa, muitas resultam do uso ilegal da força.

Documentamos dezenas de casos em que policiais intimidaram testemunhas, ou manipularam e destruíram evidências – inclusive levando cadáveres a hospitais, alegando falsamente que as vítimas estavam vivas, e removendo suas roupas; casos em que a polícia civil falhou em conduzir investigações adequadas sobre mortes cometidas por policiais, inclusive sem visitar a cena do crime; e casos em que os promotores falharam em responsabilizar os agentes envolvidos nos abusos. O resultado dessas falhas investigativas e acobertamentos é a impunidade generalizada.

A Human Rights Watch também conduziu entrevistas aprofundadas com mais de 30 policiais que relataram suas experiências com o uso da força letal no Rio de Janeiro.[7] Descobrimos que o uso ilegal da força letal pela polícia tem um grande impacto não apenas para as vítimas e suas famílias, mas também para a própria força policial. Abusos policiais colocam em risco a vida de todos os policiais que atuam em áreas de alta criminalidade, destroem sua relação com as comunidades e contribuem para altos níveis de estresse psicológico, prejudicando sua capacidade de fazer bem o seu trabalho.

Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal

O Brasil é obrigado a conduzir investigações adequadas sobre mortes causadas pelas forças de segurança e determinar se foram legais ou não. A Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou que “em casos de execuções extrajudiciais, é essencial para o Estado que se investigue com eficácia a privação do direito à vida e que os responsáveis sejam punidos, especialmente quando agentes do Estado estão envolvidos, já que não fazê-lo criaria, dentro de um ambiente de impunidade, as condições para que tais eventos se repitam...”. [8] Uma investigação eficaz é aquela que é “completa, imediata e imparcial”, de acordo com os padrões internacionais.[9]

Em 2017, a Corte concluiu que o Brasil falhou em garantir investigações independentes e imparciais sobre as operações policiais realizadas em Nova Brasília, no Rio de Janeiro – caso em que a Human Rights Watch foi uma das peticionárias iniciais.[10] A Corte constatou que a atuação da polícia estava “coberta de omissões e negligência”; que os investigadores não realizaram “as mínimas diligências necessárias”, suas ações foram “tendenciosas” e careciam de “independência concreta”

A Corte determinou que, em casos de mortes, tortura ou violência sexual cometidas pela polícia, “se delegue a investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnico criminalístico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que pertença o possível acusado”.

Em uma resolução de 2021 sobre o cumprimento das disposições estabelecidas na sentença, a Corte Interamericana afirmou que tanto o Estado brasileiro quanto os representantes das vítimas concordaram que o Ministério Público seria o órgão independente que deveria investigar mortes e outros abusos cometidos por policiais no Brasil.[11] Além disso, a Corte deixou claro que este órgão independente “deve ter não apenas a faculdade, mas também a obrigação de levar a cabo as referidas investigações, de forma autônoma e sem a participação das forças policiais envolvidas no incidente”.[12]

Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a Constituição Federal incumbe o Ministério Público de garantir a responsabilização por abusos policiais. Em uma decisão preliminar de 2020, o ministro Edson Fachin considerou que as investigações da Polícia Civil sobre abusos cometidos por policiais não atendem “à exigência de imparcialidade, reclamada pelos tratados internacionais de direitos humanos”, ressaltando que o Ministério Público deve conduzir suas próprias investigações em casos de suspeita de conduta ilegal de policiais.[13]

O ministro Fachin decidiu: “Sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infração penal, a investigação será atribuição do órgão do Ministério Público competente. O exercício dessa atribuição deve ser ex officio e prontamente desencadeada, o que em nada diminui os deveres da polícia de enviar os relatórios sobre a operação ao parquet e de investigar,

no âmbito interno, eventuais violações.”[14]

Recomendações para a resolução do CNMP

É de suma importância que a nova resolução do CNMP assegure investigações imediatas, minuciosas e independentes de mortes, tortura, violência sexual e outros abusos cometidos pelas forças de segurança, e que a resolução seja devidamente implementada. Para tanto, a Human Rights Watch recomenda ao Ministério Público:

Conduzir investigações independentes sobre mortes e abusos decorrentes de ação policial:

  • Os promotores deveriam conduzir suas próprias investigações em todos os casos de mortes e suspeitas de violação dos direitos humanos pelas forças de segurança, de acordo com as decisões do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
    • Reconhecemos que instaurar investigações sobre um volume muito grande de casos de suspeita de abusos policiais exigiria a reorganização do trabalho dos ministérios públicos em todo o país e pode exigir um processo gradual. No entanto, deve começar imediatamente. O Ministério Público deveria iniciar com a instauração de procedimentos investigatórios criminais de todos os casos de mortes envolvendo policiais civis ou militares.
  • Exigir que as investigações sobre abusos cometidos por forças de segurança sigam padrões internacionais, incluindo o Manual das Nações Unidas sobre a Prevenção e Investigação Eficazes de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias, conhecido como Protocolo de Minnesota; o Protocolo de Istambul da ONU sobre a Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes; os Princípios Básicos da ONU sobre o Uso da Força e Armas de Fogo por Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, e outros.
  • Exigir que os promotores visitem o local da morte decorrente de ação policial com peritos forenses imediatamente após o incidente e participem das reconstruções subsequentes da cena do crime Policiais não devem estar envolvidos na coleta de provas no local do crime nos casos envolvendo as forças de segurança.
  • Exigir que os promotores coletem depoimentos de vítimas, familiares e testemunhas, alguns dos quais podem temer o risco de retaliações ao prestarem depoimentos a investigadores da polícia. Os promotores deveriam coletar esses depoimentos em um ambiente seguro e privado.
  • Exigir que os promotores permitam que vítimas e familiares acompanhem as investigações, inclusive com acesso aos autos, exceto documentos que são sigilosos por lei.
  • Exigir que os ministérios públicos forneçam mecanismos acessíveis para que cidadãos possam denunciar má conduta e abusos policiais, inclusive de forma anônima, e obter informações sobre as diligências adotadas a partir da denúncia.
  • Criar um sistema de plantão para que os promotores e peritos forenses em serviço possam responder em tempo real às denúncias de má conduta policial, especialmente no contexto de operações policiais em andamento, com o objetivo de intervir imediatamente e evitar novos abusos.
  • Exigir que os ministérios públicos estaduais e federal contratem seus próprios peritos forenses, em tempo integral, – que sejam independentes da polícia civil – para ajudar os promotores a avaliarem a qualidade do trabalho forense, participar da reconstrução da cena do crime e conduzir sua própria análise forense de forma independente, entre outras tarefas.

Estabelecer unidades especializadas de promotores:

  • Instar os procuradores-gerais de justiça nos estados a estabelecerem unidades de promotores com recursos suficientes, dedicada a desenvolver e fazer cumprir protocolos policiais para prevenir abusos, e investigar e processar abusos policiais quando ocorrerem. Os membros dessa unidade poderiam adquirir expertise nesse tipo de casos, analisando padrões de abuso e reconhecendo o modi operandi; além de identificar e investigar batalhões e unidades de polícia específicos e agentes que individualmente sejam responsáveis ​​por ocorrências de mortes; e proteger promotores naturais do risco de retaliação por investigações de abusos de policiais na sua jurisdição.

Exercer controle externo eficaz sobre as Polícias Civil e Militar:

  • Exigir que os promotores estaduais revisem todos os protocolos e treinamentos policiais estaduais, inclusive sobre o uso da força, e garantam que estejam de acordo com as normas brasileiras e internacionais de direitos humanos.
  • Exigir que os procuradores trabalhem com o comando da polícia e os secretários de segurança pública para criar diretrizes para previnir que policiais conduzam operações de vingança após a morte de um policial.
  • Revisar as condições de trabalho dos policiais e trabalhar com as forças de segurança para lidar com os altos níveis de estresse, inclusive assegurando que os comandos da polícia forneçam apoio psicológico adequado aos servidores por meio de psicólogos próprios da polícia e externos.
  • Em consonância com as Resoluções n° 129/2015 e 201/2019 do CNMP,[15] assegurar investigações efetivas de mortes decorrentes de ação policial, assegurando, entre outras providências, que:
  • A polícia informe imediatamente o Ministério Público sobre qualquer morte decorrente de ação policial.
  • Policiais que não estiverem envolvidos na operação preservem as cenas do crime.
  • Policiais mantenham os corpos das vítimas no local para análise forense, em vez de levá-los para hospitais, alegando falsamente que ainda estavam vivas.
  • Policiais acionem os serviços de emergência em saúde para levarem pessoas feridas pela polícia aos hospitais, com exceções muito limitadas quando o resgate pelos serviços médicos não é viável.
  • Peritos forenses que não façam parte da polícia civil realizem análises minuciosas e independentes da cena do crime em todos os casos.
  • Peritos forenses coletem amostras de resíduos de disparos de armas de fogo dos corpos das vítimas na cena do crime como prática padrão em todos os casos.
  • Policiais que participaram de uma operação que resultou em morte entreguem imediatamente todas as suas armas aos investigadores para análise balística.
  • Policiais e peritos forenses preservem todas as evidências, incluindo roupas das vítimas, e registrem e respeitem rigorosamente a cadeia de custódia de tais evidências.
  • Policiais e promotores investigando o caso realizem a oitiva com testemunhas civis e com os policiais que participaram na operação e seus comandantes, não apenas com os policiais diretamente envolvidos no suposto confronto.
  • As autópsias sigam as diretrizes detalhadas do Protocolo de Minnesota, inclusive sobre os padrões para fotografias, radiografias, descrições de lesões externas e a trajetória de projéteis, dissecção de tecidos, análise de vestígios em roupas e na pele, exame residuográfico, entre outros procedimentos necessários.
  • Responder às falhas das investigações policiais, de acordo com sua natureza e gravidade, encaminhando os casos para a corregedoria para ação disciplinar, instaurando inquéritos civis contra policiais, ou os processando por fraude processual, prevaricação ou outros crimes, se as evidências assim justificarem.
  • Exortar todos os estados a terem uma perícia forense autônoma da polícia para garantir a independência de seu trabalho e aumentar sua eficácia.[16]

Promover transparência e responsabilização:

  • Publicar regularmente relatórios sobre mortes e outros abusos decorrentes de ação policial, contendo dados desagregados por raça e outros parâmetros e informações detalhadas sobre as ações investigativas e judiciais tomadas, conforme determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Nova Brasília.
  • Exortar os estados e as forças policiais a reformarem os sistemas disciplinares para garantir a independência e a transparência.
  • Exortar os estados a fortalecerem ouvidorias independentes que supervisionem a polícia, inclusive recebendo denúncias de abusos, revisando a conduta policial, e contribuindo para mudanças políticas e a melhoria das relações entre a polícia e a comunidade. Os estados deveriam oferecer recursos suficientes para o cumprimento do seu mandato e acesso a todas as informações necessárias sobre as atividades policiais.
  • Exortar todos os estados a implementarem o uso de câmeras corporais nos uniformes policiais – começando em batalhões com maiores indicadores de letalidade policial – e a elaborar protocolos e procedimentos operacionais que promovam a transparência e, ao mesmo tempo, protejam a privacidade durante o uso das câmeras corporais. As gravações de câmeras no uniforme podem fornecer aos investigadores informações sobre a conduta policial, inclusive em relação ao uso da força; ajudar a proteger outros policiais da pressão de policiais abusivos para participar de acobertamentos; e proteger policiais de acusações falsas. As filmagens das câmeras nos uniformes devem ser acedidas diretamente pelos promotores sem intermediação das forças de segurança. Desligar as câmeras ou não garantir que funcionem corretamente deveria implicar medidas disciplinares.

Contribuir no enfrentamento ao racismo sistêmico na aplicação da lei:

  • Recomendar que as forças policiais estaduais estabeleçam grupos de trabalho envolvendo também a sociedade civil e especialistas para examinar e endereçar o racismo sistêmico no contexto da aplicação da lei, inclusive por meio da avaliação de políticas, práticas, cultura institucional e treinamentos.
  • Instituir no âmbito do CNMP um grupo de trabalho a nível nacional, envolvendo a sociedade civil, especialistas e autoridades para analisar a questão racial na atuação do ministério público, incluindo investigações criminais, audiências de custódia, entre outras atividades, por meio da avaliação de políticas, práticas, cultura institucional e treinamentos.

Garantir a conformidade com os protocolos do CNMP:

  • Fornecer aos promotores, peritos forenses e outros funcionários, treinamento adequado sobre controle externo eficaz das atividades policiais e sobre investigações de mortes e violações de direitos humanos decorrentes de ação policial, de acordo com as resoluções do CNMP, o Protocolo de Minnesota e outros padrões internacionais.
  • Estabelecer mecanismos para monitorar o cumprimento por parte dos promotores das resoluções e protocolos do CNMP sobre investigações de mortes e outras violações de direitos humanos decorrentes de ação policial, e sobre o controle externo, e instruir as corregedorias do dos ministérios públicos estaduais a fazer cumprir essas diretrizes.

O Ministério Público tem um papel fundamental a desempenhar para interromper um ciclo de violência e impunidade que prejudica a segurança pública e coloca em risco a vida tanto de civis quanto de policiais. Esperamos que essas recomendações possam contribuir com os esforços da sua instituição para implementar as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, prevenir abusos de direitos humanos e, quando eles acontecerem, garantir a responsabilização.

Estamos à sua disposição para quaisquer informações adicionais que possa precisar.

Atenciosamente,

Maria Laura Canineu

Diretora da Human Rights Watch no Brasil

 

[1] Resolução CNMP-PRESI nº 97, de 10 de março de 2023.  https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Portarias_Presidencia_nova_versao/2023/2023.Portaria-CNMP-PRESI.097.pdf (acesso em 17 de julho de 2023)

[2] CNMP, Resolução nº 262, de 30 de maio de 2023. https://www.cnmp.mp.br/portal/images/2023/abril/Res-262-2023.pdf (acessado em 17 de julho de 2023).

[3] Corte IDH, Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de fevereiro de 2017. Série C nº 333, https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_333_ing.pdf  (acessado em 17 de julho de 2023); e Corte IDH, Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Supervisão de Cumprimento da Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de novembro de 2021,  https://www.corteidh.or.cr/docs/supervisiones/favela_nova_25_11_21_por.pdf (acesso em 17 de julho de 2023).

[4] Fórum Brasileiro de Segurança Pública, “Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023”, julho de 2023,  https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf (acessado em 17 de julho de 2023)

[5] Para relatórios da Human Rights Watch sobre o Brasil, visite: https://www.hrw.org/pt/americas/brasil

[6] Veja, por exemplo: Human Rights Watch, “Força letal: violência policial e segurança pública no Rio de Janeiro e em São Paulo”, 4 de dezembro de 2009,  https://www.hrw.org/reports/brazil1209ptweb.pdf (acessado em 5 de abril de 2021); Human Rights Watch, “Brasil: Proteja Pessoas sob a Custódia do Estado”, 25 de julho de 2014, https://www.hrw.org/pt/news/2014/07/25/254670 (acessado em 17 de julho de 2023); Human Rights Watch, “O bom policial tem medo': Os custos da violência policial no Rio de Janeiro”, 7 de julho de 2016, https://www.hrw.org/pt/report/2016/07/07/291419 https://www.hrw.org/report/2016/07/07/good-cops -are-afraid/toll-unchecked-police-violence-rio-de-janeiro(acessado em 5 de abril de 2021); Human Rights Watch, “Rio de Janeiro: Atue contra Abusos Policiais”, 16 de fevereiro de 2017, https://www.hrw.org/pt/news/2017/02/17/300234 https://www.hrw.org/news/2017/02/17/rio-de-janeiro-act-against-police-abuse(acessado em 5 de abril de 2021); César Muñoz, “A Letalidade Policial Está Fora de Controle no Rio”, 16 de agosto de 2018, https://www.hrw.org/pt/news/2018/08/17/321528 https://www.hrw.org/news/2018/08/16/police-killings-are-out-control-rio-de-janeiro(acessado em 5 de abril de 2021); Human Rights Watch, “Brasil: Letalidade policial bate recorde no Rio”, 19 de dezembro de 2018, https://www.hrw.org/pt/news/2018/12/19/325453 (acessado em 5 de abril de 2021); Human Rights Watch, “Brasil: Investigação independente sobre possível franco-atirador no Rio de Janeiro é necessária”, 18 de fevereiro de 2019, https://www.hrw.org/pt/news/2019/02/18/brazil-keep-sniper-probe-independent (acessado em 5 de abril de 2021); “Brasil: Possível Destruição de Provas pela Polícia do Rio no Caso do Fallet”, 3 de fevereiro de 2020, https://www.hrw.org/pt/news/2020/02/03/338388 (acessado em 5 de abril de 2021); e César Muñoz, “Brasil sofre uma epidemia própria de brutalidade policial”, Human Rights Watch, 3 de junho de 2020, https://www.hrw.org/pt/news/2020/06/03/375324 (acessado em 5 de abril de 2021)

[7] Human Rights Watch, “O bom policial tem medo': Os custos da violência policial no Rio de Janeiro”, 7 de julho de 2016, https://www.hrw.org/pt/report/2016/07/07/291419 https://www.hrw.org/report/2016/07/07/good-cops -are-afraid/toll-unchecked-police-violence-rio-de-janeiro(acessado em 5 de abril de 2021).

[8] Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), Caso Myrna Mack-Chang Vs. Guatemala, Sentença de 25 de novembro de 2003, Inter- Am.Ct.HR., (Ser. C) No. 101 (2003), par. 156.

[9] Principles on the Effective Prevention and Investigation of Extra-Legal, Arbitrary and Summary Executions (Princípios sobre a Efetiva Prevenção e Investigação das Execuções Sumárias e Arbitrárias), adotados em 24 de maio de 1989, Res. ECOSOC 1989/65, UN Doc. E/1989/89 (1989), para. 9

[10] Corte IDH, Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de fevereiro de 2017. Série C Nº 333, par. 207-109.

[11] Corte IDH, Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Supervisão de Cumprimento da Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de novembro de 2021.

[12] Ibid.

[13] Supremo Tribunal Federal, ADPF 635, https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=761100480  (acessado em 5 de abril de 2021).

[14] Ibid.

[15] Resolução CNMP nº 129, de 22 de setembro de 2015, https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-129-1.pdf (acessado em 17 de julho de 2023); e Resolução CNMP nº 201, de 4 de novembro de 2019, https://www.cnmp.mp.br/portal/images/CDDF/Resoluo-n-201_1.pdf  (acessado em 17 de julho de 2023).

[16] Em oito estados e no Distrito Federal, os peritos criminais integram as polícias civis: Acre, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Piauí, Rio de Janeiro e Roraima. Em 18 estados, os peritos criminais fazem parte da secretaria estadual de segurança pública, mas independentes da polícia civil: Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins. Medeiros, F. "Políticas de Perícia Criminal na Garantia dos Direitos Humanos," Instituto Vladimir Herzog, junho de 2020, https://memoriasdaditadura.org.br/memorias/wp-content/uploads/2020/07/FES_Analise_Impunidade_.pdf ( acessado em 17 de julho de 2023).

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