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26 de setembro de 2017

 

Senado Federal

Praça dos Três Poderes - Brasília DF

CEP 70165-900

Telefone: 0800 61 22 11

 

Exmo. Sr. Senador Edison Lobão, Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Exmo. Sr. Senador Antônio Anastasia, Vice-presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Exmo. Sr. Senador Ricardo Ferraço, Relator da PEC n° 33/2012



Excelentíssimos Senhores Parlamentares,

Escrevo para compartilhar com Vossas Excelências as sérias preocupações da Human Rights Watch em relação à proposta de emenda constitucional que permitiria que alguns adolescentes de 16 anos ou mais, em conflito com a lei, sejam julgados e punidos como adultos. Se aprovada, a emenda violará as obrigações do Brasil perante o direito internacional e, em vez de fortalecer, colocará em risco os esforços do país para reduzir a criminalidade.

A Human Rights Watch é uma organização não-governamental internacional que se dedica à proteção dos direitos humanos em todo o mundo. Atuamos em mais de 90 países e temos pesquisadores em mais de 59 localidades, incluindo São Paulo. Trabalhamos com os governos e a sociedade civil para que os direitos humanos e o estado de direito sejam respeitados.

A proposta de emenda constitucional, PEC n° 33/2012, recebeu substitutivo do Relator Senador Ricardo Ferraço, no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, cujo parecer será colocado em votação nos próximos dias.

A emenda modificaria o artigo 228 da Constituição, que atualmente determina que "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

Pela emenda, os promotores poderiam propor aos juízes que adolescentes com mais de 16 anos sejam julgados e punidos como adultos conforme análise do caso concreto. A justificação da emenda enfatiza que tais julgamentos e penas devem destinar-se a casos "específicos e extraordinários". Mas a proposta abre portas para a ampla aplicação aos adolescentes dos procedimentos e penas que foram projetados e destinados exclusivamente a adultos.

Mesmo depois do relator restringir o alcance da emenda, a lei permitiria julgar jovens como adultos por diversos crimes, incluindo homicídio, estupro, extorsão mediante sequestro, lesão corporal seguida de morte, e a reincidência de roubo qualificado.

No estado de São Paulo, 38 por cento dos adolescentes internados nos primeiros seis meses de 2017 estavam privados de liberdade por roubo qualificado, enquanto apenas aproximadamente 1 por cento por homicídio ou tentativa de homicídio, de acordo com dados oficiais fornecidos pela Fundação Casa à Human Rights Watch. São Paulo concentra cerca de 40 por cento de todos os adolescentes internados no Brasil.

A emenda também suspende a prescrição do crime até que os tribunais determinem, em última instância e de maneira irrecorrível, se o jovem deve ser julgado como adulto ou não, independentemente de quanto tempo esse procedimento demora. Essa suspensão da prescrição constitui um tratamento mais severo a adolescentes do que aos adultos, que não estão sujeitos à suspensão semelhante.

Muitos dos que apoiam a proposta o fazem impulsionados por um desejo legítimo de promover a responsabilização de adolescentes que cometem atos infracionais e de reduzir a criminalidade no Brasil. No entanto, a crença de que a emenda avançaria essas metas se baseia em várias premissas infundadas. Uma delas é que os adolescentes brasileiros cometem crimes impunemente quando, na verdade, são responsabilizados por meio do sistema socioeducativo, um sistema próprio que inclui a medida de internação nos casos de infrações mais graves. Outra premissa infundada é a alegação de que processar e julgar adolescentes como adultos os dissuadiria de se envolverem em crimes quando, na verdade, as evidências indicam que essa prática tende a ter precisamente o efeito contrário, aumentando a reincidência entre jovens em conflito com a lei. A terceira é a alegação de que a emenda faria com que o sistema de justiça criminal do Brasil se alinhasse ao de outros países na forma em que lidam com jovens infratores, quando o fato é que grande parte dos países estabelece a maioridade penal em 18 anos ou mais.

Consideraremos cada uma dessas alegações separadamente. Mas, antes disso, é importante destacar o fato de que, até agora, o Brasil se manteve na frente do movimento internacional para garantir proteções legais mais amplas para as crianças e adolescentes. O Brasil foi o primeiro país da América Latina a incorporar as normas e princípios da Convenção sobre os Direitos da Criança na legislação nacional, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990, tornando-se um modelo para outros países da região[1]. Com a aprovação da PEC n° 33/2012, o Brasil abandonaria essa posição de liderança e trairia seus compromissos no âmbito do direito internacional, ao mesmo tempo que colocaria em risco os direitos dos adolescentes e, em última instância, a segurança dos seus próprios cidadãos. Por esses motivos, encorajamos Vossas Excelências a rejeitarem integralmente a emenda proposta.


Os adolescentes brasileiros cometem delitos impunemente?

Os proponentes da emenda argumentam que é necessário garantir que adolescentes que infringem a lei sejam responsabilizados por suas ações. No entanto, adolescentes em conflito com a lei respondem por seus atos no Brasil por meio de um sistema próprio, o sistema socioeducativo, pelo qual eles podem ser privados de sua liberdade por até três anos.[2] Esse sistema busca promover a responsabilização de jovens com base em regras e procedimentos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, projetados de acordo com o desenvolvimento mental dos jovens e adequados a sua reabilitação como cidadãos que respeitam a lei.

Se há impunidade em casos que envolvem adolescentes, ela reflete uma falha mais ampla do Brasil em relação à investigação e consequente responsabilização criminal. Os níveis de impunidade para todos os crimes são elevados. Por exemplo, menos de oito por cento de todos os homicídios no país são resolvidos, de acordo com as estimativas oficiais mais recentes.[3] Não há nenhuma razão para acreditar que processar e julgar adolescentes como adultos mudará esse quadro.


O julgamento e punição de adolescentes como adultos reduziria a criminalidade no Brasil?

Defensores da emenda alegam que a possibilidade de os adolescentes serem julgados e punidos como adultos funcionaria como um mecanismo de dissuasão, evitando que violassem a lei e, assim, ajudasse a reduzir as taxas de criminalidade no Brasil. Contudo, não são fornecidas quaisquer provas que sustentem essa afirmação. Alguns apontam para os Estados Unidos como um modelo, onde, durante décadas, argumentos similares foram utilizados para justificar o julgamento de adolescentes como adultos. A evidência disponível sobre essa prática naquele país, no entanto, não sustenta essa posição.

Em 2007, um grupo de trabalho composto por especialistas independentes e funcionários do governo dos Estados Unidos realizaram uma revisão sistemática de pesquisas científicas publicadas sobre a eficácia das leis e políticas que permitiam que adolescentes fossem processados, julgados e condenados como adultos. Esse grupo de trabalho detectou que essa prática “ao invés de diminuir, normalmente aumenta os índices de violência” entre jovens infratores e concluiu que é “contraproducente enquanto estratégia para prevenir ou reduzir a violência juvenil e reforçar a segurança pública”.[4]

De forma semelhante, um relatório de 2010 preparado pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos examinou seis estudos de larga escala sobre os efeitos do julgamento de adolescentes como adultos e descobriu que, de acordo com todos os seis estudos, as taxas de reincidência eram mais altas entre os adolescentes que haviam sido julgados no sistema de justiça comum do que entre aqueles que haviam sido julgados no sistema de justiça juvenil.[5] No caso de crimes violentos, um desses estudos constatou que a taxa de reincidência foi cem por cento maior para aqueles jovens julgados no sistema de justiça comum. O relatório concluiu que o julgamento de adolescentes no sistema de justiça comum “não produz proteção para a comunidade”, mas sim “aumenta substancialmente a reincidência”.

Os estudos identificaram a redução das oportunidades de reabilitação e apoio familiar para os jovens encarcerados em prisões para adultos como um dos principais fatores que podem contribuir para a reincidência. Isso também é um fator relevante no Brasil, onde prisões oferecem muito poucas oportunidades voltadas à ressocialização. Apenas 11 por cento dos presos têm acesso à educação na prisão (embora a maioria da população prisional não tenha nem concluído o ensino fundamental).[6]

Em contraste, pedagogos, assistentes sociais e outros profissionais das unidades socioeducativas devem desenvolver um plano individual de atendimento para cada jovem interno, com a participação de suas famílias. As unidades socioeducativas devem oferecer uma segunda chance de terminar a escola para adolescentes que a abandonaram devido à pobreza, a problemas familiares, ou por outras razões, e a oportunidade de aprender uma profissão por meio de cursos de formação profissional.

É verdade que algumas unidades do sistema socioeducativo não estão à altura desses padrões. Uma medida que poderia realmente reduzir a reincidência e a criminalidade seria assegurar que essas unidades estejam em conformidade com a lei, de modo que os jovens tenham uma verdadeira oportunidade de mudar suas vidas. Em vez disso, a emenda iria transferir os adolescentes do sistema socioeducativo para outros estabelecimentos de privação de liberdade, não especificados, sob condições e regras também indefinidas. A PEC 33/2012 não determina onde os adolescentes seriam custodiados enquanto aguardam a decisão sobre serem julgados como adultos. Também não determina onde aguardariam o julgamento se forem efetivamente acusados. A justificação da emenda explica que os jovens julgados como adultos não mereceriam mais “a proteção legal do ECA", o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Se condenados como adultos, os adolescentes seriam mantidos "em estabelecimento separado dos maiores de dezoito anos", diz a emenda, mas não especifica qual. Também não diz quais atividades educativas e outras teriam de ser oferecidas, se é que teriam alguma. A alteração não diz o que acontecerá quando completarem 18 anos. Em suma, a emenda propõe uma terceira alternativa ao atual sistema de privação de liberdade – além das unidades socioeducativas voltadas para a ressocialização de adolescentes e das prisões para adultos – sem qualquer definição de quais os princípios, regras ou condições legais aplicáveis.

Uma emenda como esta alinharia o Brasil com práticas no resto do mundo?

Defensores da emenda argumentam que a mudança na Constituição alinharia as práticas do Brasil com as de outros países. A verdade, porém, é que apenas um pequeno número de nações permite que adolescentes sejam julgados como adultos.[7] Na América do Sul, apenas o Suriname, a Bolívia, a Guiana e o Paraguai o fazem. Nos Estados Unidos, muitos estados têm atuado recentemente para limitar a prática de tratar jovens em conflito com a lei da mesma forma que os adultos ao aprovar leis expandindo a jurisdição de cortes juvenis e aumentando as garantias do devido processo legal para os adolescentes.[8]

Uma consideração ainda mais importante, no entanto, é o fato de que a emenda violaria normas internacionais que foram consagradas em tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Entre eles estão a Convenção sobre os Direitos da Criança, que afirma que o tratamento de crianças e adolescentes em conflito com a lei deve levar em consideração “a idade da criança e a importância de se estimular sua reintegração e seu desempenho construtivo na sociedade.”[9] O Comitê sobre os Direitos da Criança, organismo da ONU que monitora a implementação da Convenção pelos Estados signatários, afirma que "todas as pessoas com idade inferior a 18 anos no momento de um suposto crime devem ser tratadas de acordo com as regras da Justiça juvenil” e instou os Estados que julgam pessoas com idade inferior a 18 anos como adultos a mudar suas leis para pôr fim a essa prática.[10]

Da mesma forma, o Comitê de Direitos Humanos e o Comitê contra a Tortura, organismos da ONU que monitoram a implementação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e da Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, respectivamente, e o Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária, outro órgão da ONU que investiga casos de prisões e detenções arbitrárias, também recomendaram que os Estados nunca julguem crianças e adolescentes como adultos e que promovam reformas na legislação que ainda permita essa prática.[11] A Corte Interamericana de Direitos Humanos também já afirmou que as pessoas menores de 18 anos devem ser submetidas “apenas a organismos jurisdicionais específicos, distintos daqueles para os adultos”,[12] e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos concluiu que “nos termos da legislação internacional, apenas aqueles maiores de 18 anos podem ser responsabilizados penalmente como adultos”.[13]

Para concluir, adolescentes que violam a lei podem e devem ser responsabilizados, mas de uma forma individualizada, que promova sua reintegração à sociedade e que seja consistente com as normas internacionais de direitos humanos. Julgá-los e puni-los como adultos não é a resposta para os problemas de segurança pública enfrentados pelo Brasil. Com base nas evidências disponíveis, essa prática só aumentará a reincidência e colocará em risco os esforços para reduzir a criminalidade em todo o país.

À vista do exposto, respeitosamente recomendamos que Vossas Excelências rejeitem o Projeto de Emenda Constitucional PEC n° 33/2012.

Agradecendo a atenção dispensada a este assunto extremamente importante, envio-lhes meus mais cordiais cumprimentos. 

 

Maria Laura Canineu
Diretora do escritório Brasil da Human Rights Watch


***

CC:

Senador Eunício Oliveira
Presidente do Senado Federal

Senador Cássio Cunha Lima
1º Vice-Presidente do Senado Federal

Senador João Alberto Souza
2º Vice-Presidente do Senado Federal

Regina Sousa
Senadora, Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Jader Barbalho
Senador, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Eduardo Braga
Senador, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Simone Tebet
Senadora, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Valdir Raupp
Senador, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Marta Suplicy
Senadora, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

José Maranhão
Senador, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Jorge Viana
Senador, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

José Pimentel
Senador, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Fátima Bezerra
Senadora, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Gleisi Hoffmann
Senador, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Paulo Paim
Senador, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Acir Gurgacz
Senador, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Aécio Neves
Senador, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Flexa Ribeiro
Senador, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Ronaldo Caiado
Senador, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Maria do Carmo Alves
Senadora, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Lasier Martins
Senador, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Benedito de Lira
Senador, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Wilder Morais
Senador, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Antonio Carlos Valadares
Senador, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Lídice da Mata
Senadora, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Randolfe Rodrigues
Senador, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Armando Monteiro 
Senador, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Eduardo Lopes
Senador, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Magno Malta
Senador, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

 


[1] UNICEF, “Comunicado do Diretor Regional do UNICEF para a América Latina e o Caribe, Bernt Aasen”, http://www.unicef.org/lac/media_29273.htm (acessado em 11 de maio de 2015).

[2] Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 121.

[3] Dados citados em Julio Jacobo Waiselfisz, “Mapa da Violência 2014”, p. 136, http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2014/Mapa2014_AtualizacaoHomicidios.pdf (acessado em 2 de junho de 2015).

[4] Robert Hahn et al., Departamento de Saúde e Serviços Humanos, Centros para o Controle e Prevenção de Doenças do governo dos EUA, “Effects on Violence of Laws and Policies Facilitating the Transfer of Youth from the Juvenile to the Adult Justice System: A Report on Recommendations of the Task Force on Community Preventive Services: A Report on Recommendations of the Task Force on Community Preventive Services” ( “Efeitos sobre a Violência de Leis e Políticas que Facilitam a Transferência de Adolescentes do Sistema de Justiça Juvenil ao Adulto: Um Relatório sobre as Recomendações da Força-Tarefa para a Comunidade de Serviços Preventivos), 30 de novembro de 2007, http://www.cdc.gov/mmwr/preview/mmwrhtml/rr5609a1.htm (acessado em 11 de maio de 2015).

[5] Richard Redding, Escritório de Justiça Juvenil e Prevenção da Delinquência do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, “Juvenile Transfer Laws: An Effective Deterrent to Delinquency?” (“Leis de transferência juvenil: um eficaz mecanismo contra a delinquência?”), junho de 2010, https://www.ncjrs.gov/pdffiles1/ojjdp/220595.pdf (acessado em 11 de maio de 2015).

[6] Dados de dezembro de 2014, os mais recentes disponíveis, do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça brasileiro, http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/documentos/infopen_dez14.pdf (acessado em 18 de setembro de 2017), p. 46 e 61.

[7] Gisela Santos de Alencar Hathaway, “O Brasil no regime internacional dos direitos humanos de crianças, adolescentes e jovens: Comparação de Parâmetros de Justiça Juvenil”, Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, abril de 2015. Ver também Connie de la Vega, Amanda Solter, Soo-Ryun Kwon e Dana Marie Isaac, Cruel and Unusual: U.S. Sentencing Practices in a Global Context (Cruel e Incomum: Práticas de Penas dos EUA num contexto global), San Francisco: Faculdade de Direito da Universidade de San Francisco, Centro para a Lei e Justiça Global, 2014.

[8] Conferência Nacional dos Legislativos Estaduais dos EUA, “Tendências na Legislação Estadual de Justiça Juvenil 2001-2011”, junho de 2012, http://www.ncsl.org/documents/cj/TrendsInJuvenileJustice.pdf (acessado em 30 de maio de 2015). Para obter informações atualizadas visite o website da Conferência Nacional dos Legislativos dos EUA, http://www.ncsl.org/research/civil-and-criminal-justice/2014-juvenile-justice-state-legislation.aspx.

[9] Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), A. Res. 44/25, anexo, 44 U.N. GAOR. Sup. (Nº 49) em 167, U.N. Doc A/44/49 (1989), entrada em vigor em 2 de setembro de 1990 art. 40(1).

[10] Comentário Geral do Comitê sobre os Direitos da Criança da ONU n° 10, para. 38.

[11] Ver, por exemplo, Comitê de Direitos Humanos, Observações Finais: Bélgica, Doc. da ONU CCPR/C/BEL/CO/5, de 16 de novembro de 2010, par. 23: “O Estado signatário deverá rever a legislação com vistas a prevenir que adolescentes entre as idades de 16 e18 anos sejam julgados como adultos”; Comitê contra a Tortura, Observações Finais: Etiópia, Doc. da ONU CAT/C/ETH/CO/1, de 20 de janeiro de 2011, par. 27, recomendando que o Estado "classifique as pessoas acima de 15 anos e menores de 18 anos como ’adolescentes’ que estão sujeitos às penalidades mais leves dos artigos 157-168 do Código Penal e não podem ser mantidas em custódia com criminosos adultos” ; Comitê contra a Tortura, Observações Finais: Luxemburgo, Doc. da ONU CAT/C/LUX/CO/5 de16 de julho de 2007, par. 10, instando os Estados a fazer “todo o possível para garantir que os adolescentes nunca sejam julgados como adultos”; Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária: Missão em Malta, de 19 a 23 de janeiro de 2009, Doc. da ONU A/HRC/13/30/ Ado.2, 18 de janeiro de 2010, par. 31, expressando preocupação com “a exclusão das crianças entre 16 e 18 anos do sistema de justiça juvenil”.

[12] Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso Mendoza, Sentença de 14 de maio de 2013. Ct. D.H. Ser. C., No. 260 (2013), par. 147.

[13] Comissão Interamericana de Relatoria sobre os Direitos da Criança, Justiça Juvenil e Direitos Humanos nas Américas (2011), par. 39.

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