A Associação dos Apoiadores dos Direitos Humanos, nome fantasia Human Rights Watch Brasil, entidade habilitada como amicus curiae nos autos em epígrafe, vem respeitosamente a esta Corte apresentar memoriais para sustentar que o Estado brasileiro é civilmente responsável por danos morais causados a detentos submetidos a condições sub-humanas, insalubres, degradantes ou de superlotação, o fazendo nos termos a seguir.
Para o julgamento de uma ação desta importância, acreditamos que é imprescindível contar com as perspectivas de organizações da sociedade civil como a Human Rights Watch.
A Human Rights Watch é uma organização internacional, independente e não governamental, dedicada a defender os direitos humanos. Atua em mais de 100 países. No Brasil, tem um histórico de investigação e atuação na área de segurança pública, monitorando as condições prisionais e denunciando graves situações, como, por exemplo, a superlotação e o precário tratamento de detentos nos presídios de Curado, no estado do Pernambuco e Pedrinhas, no estado do Maranhão.
Nesta oportunidade, gostaria de focar em três pontos:
- A situação dos presídios brasileiros e as conclusões dos relatórios da Human Rights Watch no país.
- O direito à reparação por abusos, considerando a jurisprudência das cortes internacionais e do Supremo Tribunal Federal.
- Aspectos de uma reparação adequada.
- A situação das prisões no Brasil e as conclusões dos relatórios da Human Rights Watch no país
Não é novidade que as prisões brasileiras são um desastre quanto aos direitos humanos. Esta Corte, em julgamento de 2015, considerou a situação prisional brasileira um “estado de coisas inconstitucional”, com “violação massiva de direitos fundamentais” dos presos, por omissão do poder público[1].
Desde então a violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional não cessou. Em junho de 2023, mais de 644 mil pessoas estavam presas, excedendo em 33% a capacidade das prisões brasileiras. Outras 190 mil pessoas estavam em prisão domiciliar.[2]
Segundo o Painel de Dados sobre as Inspeções Penais em Estabelecimentos Prisionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[3], atualmente 963 estabelecimentos do sistema prisional estão superlotados. Isso equivale a mais de 50% (cinquenta por cento) dos estabelecimentos inspecionados.
Durante inspeções no sistema prisional e socioeducativo de oito unidades federativas em 2022, o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura denunciou situações de superlotação, condições insalubres, cuidados médicos e alimentares inadequados, uso desproporcional de armas menos letais, punições coletivas e maus-tratos e tortura de adultos e adolescentes[4].
Durante visitas a prisões brasileiras nos últimos anos, pudemos atestar a superlotação, condições prisionais precárias e suas consequências para os presos e a sociedade em geral. Em Pernambuco, no ano de 2015, nos deparamos[5] com uma cela sem camas ou janelas, onde 37 homens dormiam sobre lençóis no chão. Em outra cela, que possuía seis leitos de cimento para 60 homens, até mesmo o espaço no chão era insuficiente. Homens viviam espremidos em meio a um cheiro insuportável de suor, fezes e mofo.
Documentamos à época como o estado ausente tinha, na prática, transferido o controle das prisões aos próprios presos, na figura dos “chaveiros”, selecionados pelas próprias autoridades para receber as chaves das celas e pavilhões. O poder dos chaveiros era mantido por meio de violência. Em audiência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 2 de junho de 2021, sobre medidas cautelares que recaem sobre o complexo do Curado e outros[6], a representante da peticionária Justiça Global, Monique Cruz, denunciou a permanência do sistema de ‘chaveiros’ e das condições abusivas que documentamos em 2015. Em sua fala ela fez referência à denúncia do mecanismo estadual de combate a tortura de assassinatos dentro do sistema envolvendo um chaveiro e membro de sua equipe.
No Maranhão, demonstramos[7] também como a falta de segurança dentro do sistema, em conjunto com a superlotação, promoveram o crescimento de facções criminosas, que controlam unidades inteiras dentro das prisões do estado, tendo ampliado suas atividades ilegais para fora dos muros prisionais, passando a dominar bairros inteiros da capital, São Luís. Lá também constatamos a prática recorrente de colocar presos provisórios na companhia de criminosos condenados, o que contribui para o recrutamento das facções.
A superlotação e a falta de cuidados médicos adequados aliadas às péssimas condições sanitárias e de ventilação, fazem com que doenças se espalhem rapidamente entre os presos.
Em 2020 um estudo da Agência Pública[8], com dados do Ministério da Saúde apontou a ocorrência de mais de 10 mil casos confirmados de tuberculose entre presos no Brasil em apenas um ano. Naquele ano, a tuberculose havia atingido 35 vezes mais as pessoas presas que a população em geral, recorde histórico que aponta para uma epidemia de tuberculose no sistema prisional.
Além disso, o CNJ qualifica as condições dos estabelecimentos entre excelentes, boas, regulares, ruins e péssima.[9] E reconhece que aproximadamente 34% dos 1775 estabelecimentos inspecionados estão em condições péssimas ou ruins. Ademais, não há registros de inspeções em 206 estabelecimentos, o que nos impede saber suas reais condições.
Os números do CNJ corroboram as investigações da Human Rights Watch e deixam claro que problemas estruturais do sistema prisional brasileiro permanecem e exigem, um firme compromisso dos governos federal e estaduais em solucionar esses problemas.
- O direito à reparação por abusos frente a jurisprudência das cortes internacionais e do Supremo Tribunal Federal
O direito internacional é consolidado no entendimento de que abusos e violações a direitos humanos em sistemas prisionais devem ser reparados.
O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos exige que os Estados forneçam um “remédio eficaz” para todas as violações de direitos humanos. O Comitê de Direitos Humanos da ONU, que monitora o cumprimento do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos[10], deixou claro que, para cumprir esta obrigação, os Estados precisam oferecer reparação às vítimas e que “o Comitê considera que o Pacto geralmente requer uma compensação apropriada.”[11]O Comitê também observou que “a cessação de uma violação contínua é um elemento essencial do direito a um remédio eficaz”[12].
Cortes nacionais de diferentes jurisdições e tribunais internacionais têm condenado estados a indenizarem com valores significativos pessoas submetidas a prisões superlotadas, que sofreram violência no sistema, ou ainda que tiveram o direito à saúde violado por condições sanitárias precárias ou não atendimento médico.
O Comitê de Direitos Humanos da ONU, por exemplo, decidiu especificamente que Estados devem garantir uma indenização para condições carcerárias inadequadas. No caso Sextus Contra Trinidad e Tobago, envolvendo grave superlotação e condições sanitárias impróprias[13], o Comitê de Direitos Humanos considerou que o estado era “obrigado [...] a fornecer ao requerente uma solução eficaz, incluindo uma indenização adequada”. [14]
Ademais, de acordo com as cortes internacionais, a situação econômica não é uma justificativa aceitável para os estados não promoverem reparação e, também, para não promoverem soluções sistêmicas. A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem repetidamente observado que “os Estados não podem invocar dificuldades econômicas para justificar condições de detenção que não cumprem com os padrões mínimos internacionais relevantes ou respeitam a dignidade do ser humano” [15].
A Corte Interamericana tem determinado reiteradamente aos Estados que forneçam tanto soluções sistêmicas mais amplas para dar fim aos abusos, quanto indenizações individuais[16], assim como a Corte Europeia, que no caso Ananyev abordou expressamente a necessidade tanto de indenização por danos como de medidas preventivas:
A aplicação da medida preventiva, por si só, claramente não é suficiente porque uma medida concebida para evitar a superlotação e outras violações previstas no artigo 3º não seria adequada para corrigir uma situação em que o indivíduo já sofreu por algum tempo com tratamento desumano ou degradante. O Governo demandado deverá, portanto, implementar uma medida que possa proporcionar uma reparação pelas violações já ocorridas. [17]
Na esteira da jurisprudência internacional, este Supremo Tribunal Federal determinou em 2017, em julgamento de repercussão geral, portanto, de eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, do Recurso Extraordinário 580.252, que,
“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”.
- Aspectos de uma reparação adequada
No caso de condições prisionais cruéis, desumanas ou degradantes, cortes e organismos internacionais têm sustentado que as reparações para os presos que foram vítimas desses abusos devem ser concretizadas por meio de indenizações pecuniárias.
O Comitê da ONU contra a Tortura concluiu que o dever explícito dos estados de garantir “o direito a indenização justa e adequada” para as vítimas de tortura nos termos do art. 14 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes se estende às vítimas de tratamento cruel, desumano e degradante[18], e que o dever de indenizar inclui o “direito a uma compensação imediata, justa e adequada [...] (que) deve ser suficiente para compensar qualquer dano economicamente calculável resultante de tortura ou maus-tratos, seja pecuniário ou não pecuniário”.[19]
O Brasil ratificou vários tratados internacionais que exigem que os estados promovam a reparação adequada às vítimas de violações de direitos humanos[20]. O termo “reparação” se refere a uma variedade de medidas que incluem o direito à indenização pecuniária[21]. As reparações de danos visam permitir que a vítima reestabeleça as condições em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito, bem como para impedir violações futuras.
Cortes internacionais têm concluído que a indenização pecuniária é a maneira mais apropriada de reparar danos quando as vítimas não podem retornar à situação em que estavam antes da ocorrência do ato ilícito[22]. Em relação a presos que continuam na situação de violação em presídios superlotados com condições degradantes, cumpre-nos lembrar que no contexto do julgamento do mencionado Recurso Extraordinário (RE) 580.252, o Ministro Luís Roberto Barroso propôs uma alternativa à indenização pecuniária. Em seu voto, o Ministro Barroso defendeu que presos que sofrem danos morais por cumprirem pena em presídios em condições degradantes façam jus à remição de dias da pena[23].
Em termos similares, no contexto de medida cautelar relacionada ao complexo do Curado, no estado de Pernambuco, em novembro de 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos concluiu que presos deveriam ter os dias de prisão computados proporcionalmente aos dias cumpridos em condições prisionais abusivas. Ou seja, cada dia em um estabelecimento superlotado em duas vezes a sua capacidade deveria valer por 2 dias.[24] A Corte entendeu que, longe de promover a reinserção social dos presos, com vistas a uma convivência pacífica e respeitosa da lei e dos direitos dos demais habitantes, as prisões nestes casos exercem o efeito contrário.
A concessão de outros tipos de reparação como a remição proposta pelo Ministro Barroso e sugerida, no caso do complexo do Curado, e também no caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, em medidas cautelares pela Corte Interamericana, não deve, entretanto, impossibilitar que um preso submetido a condições prisionais degradantes requeira compensação pecuniária adequada pelos danos sofridos nas hipóteses em que já cumpriu a pena em estabelecimento prisional degradante.
Certamente, de acordo com o direito internacional, os remédios compensatórios não são simplesmente monetários. Contudo a compensação integral que visa indenizar o dano sofrido deve proporcionar uma reparação imediata, justa e adequada. Os diferentes remédios compensatórios e as sanções aplicadas aos Estados para reparar danos causados no âmbito do sistema prisional devem ter também um efeito dissuasor.
De acordo com o direito internacional e a legislação brasileira, é dever do estado investigar, julgar e promover a responsabilização pelo descumprimento da lei de execução penal e por abusos cometidos nos estabelecimentos prisionais. A remição, assim como qualquer outro remédio compensatório, não poderá representar a diluição do dever do estado de promover a cessação dos abusos e sua devida responsabilização, além da obrigação de trabalhar pela ressocialização das vítimas desses abusos
Ademais, outro aspecto importante é que a aplicação da reparação por via da remição e respectiva redução da pena, por parte do Judiciário, não poderá afastar a obrigação do estado para com as vítimas dos crimes cometidos por aquele que busca a reparação e para com a sociedade em geral.
Milhares de brasileiros são presos todos os dias por suspeita de violação da lei. Mas o próprio Estado viola a lei, todos dias. Basta entrar em praticamente qualquer presídio do país para ver violações claras da lei brasileira de execução penal e dos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Como visto, esta Corte já até considerou a situação prisional brasileira um “estado de coisas inconstitucional”.
O direito internacional estabelece claramente que abusos e violações aos direitos humanos em sistemas prisionais devem ser investigados e reparados. Essa reparação deve ser “justa e adequada”. Pode ser efetivada mediante uma variedade de medidas que incluem o direito à indenização. A Corte Interamericana de Direitos Humanos também determinou a possibilidade de remição de pena.
Ante a passividade e negligência das autoridades estaduais e federais, é crucial uma determinação categórica desta Corte na defesa dos direitos fundamentais dando aos artigos 43, 186, 927 do Código Civil interpretação conforme a Constituição, de modo a declarar que o Estado é civilmente responsável pelos danos morais causados aos detentos quando os submete à prisão em condições sub-humanas, insalubres, degradantes ou de superlotação.
São Paulo, 21 de setembro de 2023
Maria Laura Canineu
[1] “Estado de coisas inconstitucional” nas prisões repercute dentro e fora do país, Portal CNJ, https://www.cnj.jus.br/estado-de-coisas-inconstitucional-nas-prisoes-repercute-dentro-e-fora-do-pais/ (visitado em 20.09.2023)
[2] Relatório de Informações Penais - RELIPEN: 1º semestre 2023, Sisdepen, https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relipen/relipen-1-semestre-de-2023.pdf (visitado em 21.09.2023).
[3] Painel de Dados sobre as Inspeções Penais em Estabelecimentos Prisionais do Conselho Nacional de Justiça, Portal CNJ, https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=e28debcd-15e7-4f17-ba93-9aa3ee4d3c5d&sheet=da3c5032-89ad-48d2-8d15-54eb35561278&lang=pt-BR&opt=ctxmenu,currsel (visitado em 20.09.2023)
[4] Relatório Anual 2022, Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, Agosto de 2023. https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/colegiado-vinculado-ao-mdhc-divulga-relatorio-em-que-pede-censo-penitenciario-e-traz-diagnostico-sobre-violacoes-de-direitos-no-sistema-prisional/RelatrioAnual2022_FINALDEFINITIVOATUALIZADO1.pdf (visitado em 21.09.2023)
[5] O Estado deixou o mal tomar conta: A crise do sistema prisional do estado de Pernambuco, Human Rights Watch, 2015, https://www.hrw.org/pt/report/2015/10/20/281914.
[6] Audiência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 2 de junho do presente de 2021, sobre medidas cautelares que recaem sobre o complexo do Curado e outros, Youtube, https://www.youtube.com/watch?v=ob0F7C7BkVo (visitado em 20.09.2023)
[7] Brasil: Crise Penitenciária Impulsiona Reforma, Human Rights Watch, 2015, https://www.hrw.org/pt/news/2015/04/08/267851
[8] Em alerta por coronavírus, prisões já enfrentam epidemia de tuberculose, Agência Pública, https://apublica.org/2020/03/em-alerta-por-coronavirus-prisoes-ja-enfrentam-epidemia-de-tuberculose/ (visitado em 20.09.2023)
[9] Painel de Dados sobre as Inspeções Penais em Estabelecimentos Prisionais do Conselho Nacional de Justiça, Portal CNJ, https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=e28debcd-15e7-4f17-ba93-9aa3ee4d3c5d&sheet=da3c5032-89ad-48d2-8d15-54eb35561278&lang=pt-BR&opt=ctxmenu,currsel (visitado em 20.09.2023)
[10] Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, artigo 2º, inciso 3º. Ratificado pelo Brasil em janeiro de 1992, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm
[11] Comitê de Direitos Humanos da ONU, comentário geral nº 31, par 16.https://docstore.ohchr.org/SelfServices/FilesHandler.ashx?enc=6QkG1d%2FPPRiCAqhKb7yhsjYoiCfMKoIRv2FVaVzRkMjTnjRO%2Bfud3cPVrcM9YR0iW6Txaxgp3f9kUFpWoq%2FhW%2FTpKi2tPhZsbEJw%2FGeZRASjdFuuJQRnbJEaUhby31WiQPl2mLFDe6ZSwMMvmQGVHA%3D%3D.]
[12] Ibid para 15
[13] Comitê de Direitos Humanos da ONU, Decisão do Caso Sextus Contra Trinidad e Tobago, 6 de julho de 2001, par. 2.4.
[14] Ibid., par. 9º. Ver também Comitê de Direitos Humanos da ONU, Decisão do Caso Henry Contra Trinidad e Tobago, 03 de novembro de 1998, (que exige uma medida judicial adequada, incluindo a indenização a um preso submetido a espancamento, superlotação, tratamento médico precário, condições anti-higiênicas e representação legal ineficaz); Comitê de Direitos Humanos da ONU, Decisão do Caso Amendola Massiotti Contra Uruguai, CCPR/C/16/D/25/1978, de 24 de abril de 1979, par 14 (que exige reparação adequada, incluindo indenização para um indivíduo submetido a condições carcerárias desumanas e tortura).
[15] Corte Interamericana de Direitos Humanos: Caso Lysias Fleury e Outros vs. Haiti, sentença de 23 de novembro de 2011, par. 83; Caso Montero Aranguren e Outros (Centro de Detenção Catia) vs Venezuela, sentença de 05 de julho de 2006 par. 85; Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso Boyce e Outros vs. Barbados, sentença de 20 de novembro de 2007, par. 88.]
[16] Caso Montero Aranguren (Centro de Detenção Catia) e Outros vs Venezuela, sentença de 05 de julho de 2006, par. 134, 145, 146; caso Suárez Rosero vs. Equador, sentença de 20 de janeiro de 1999, pars. 76, 87.
[17] Corte Europeia de Direitos Humanos, Caso Ananyev e Outros Contra Rússia, sentença de 10 de janeiro de 2012 par. 221.
[18] Comitê da ONU Contra a Tortura, Comentário Geral n.º 2, Aplicação do artigo 2º pelos Estados Partes, Doc. ONU CAT/C/GC/2 (2007), par. 3.
[19] Comitê da ONU Contra a Tortura, Comentário Geral n.º 3, Aplicação do artigo 14 pelos Estados Partes, Doc. ONU CAT/C/GC/3 (2012), para. 10.
[20] Ver, por exemplo, art. 2º(3)(a) do PIDCP; arts. 1º (1), 8º e 25 da Convenção Americana; art. 14(1) da Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; arts. 6º, 7º da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura,
[21] O direito à reparação engloba uma variedade de medidas, incluindo restituição, compensação, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição. Enquanto muitos tratados de direitos humanos preveem expressamente o direito individual à “compensação” por violações dos direitos humanos, outros incluem o direito de indenização nas categorias de “reparação” ou “satisfação justa”. Ver, por exemplo, The Right to a Remedy and to Reparation for Gross Human Rights Violations: A Practitioners Guide (O direito a uma Medida Judicial e à Reparação por violações flagrantes de direitos humanos: um guia prático), da Comissão Internacional de Juristas, 123 (2006) (citando art. 14 da CAT, art. 16(4) e (5) da Convenção de Povos Indígenas e Tribais de 1989 (No. 169); art. 75(1) do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional; art. 19 da Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, Princípio 12 da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para as Vítimas de Crime e Abuso de Poder, o art. 9º(2) da Declaração de Defensores dos Direitos Humanos. Em relação a instrumentos regionais, o art. 63(1) da Convenção Americana; o art. 9º da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, o art. 288 (2) do Tratado da Comunidade Europeia, o art. 41(3) da Declaração dos Direitos Fundamentais da União Europeia; art. 21(2) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos; e o art. 27(1) do Protocolo à Declaração Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre a Criação de um Tribunal Africano de Direitos do Homem e dos Povos).
[22] Fábrica em Chorzow (Alemanha Contra Polônia), Sentença de 1928 PCIJ, série A, No.12, em 13; caso Montero Aranguren e Outros. (Centro de Detenção Catia) vs Venezuela, sentença de 05 de julho de 2006, par. 117; Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso “Instituto de Reeducação do Menor”, sentença de 02 de setembro de 2004, par. 259.
[23] “O Estado é civilmente responsável pelos danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos presos em decorrência de violações à sua dignidade, provocadas pela superlotação prisional e pelo encarceramento em condições desumanas ou degradantes. Em razão da natureza estrutural e sistêmica das disfunções verificadas no sistema prisional, a reparação dos danos morais deve ser efetivada preferencialmente por meio não pecuniário, consistente na remição de 1 dia de pena por cada 3 a 7 dias de pena cumprida em condições atentatórias à dignidade humana, a ser postulada perante o Juízo da Execução Penal. Subsidiariamente, caso o detento já tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição, a ação para ressarcimento dos danos morais será fixada em pecúnia pelo juízo cível competente”, voto Ministro Barroso, RE580.252.
[24] Medida Provisória Complexo penitenciário de Curado vs Brasil, resolução de 28 de novembro de 2018, par 124. ”A corte conclui que tendo em vista a degradação decorrente da superpopulação do complexo prisional do curado, cuja densidade é superior a 200%, ou seja, duas vezes sua capacidade, disso se deduziria que duplica também a inflicção antijurídica eivada de dor da pena que se está executando, o que imporia que o tempo de pena ou de medida preventiva ilícita realmente sofrida fosse computado à razão de dois dias de pena lícita por dia de efetiva privação de liberdade em condições degradantes.”