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América Latina: Reduza a superlotação nas prisões para combater a COVID-19

Celas insalubres oferecem condições propícias para disseminação do vírus dentro e fora das prisões

Detentos apontam de dentro da prisão La Modelo em Bogotá, Colômbia, domingo, 22 de março de 2020. Vinte e três presos foram mortos e 83 ficaram feridos durante protestos naquela prisão contra condições insalubres, falta de acesso à água, superlotação e medidas inadequadas para protegê-los da COVID-19. © 2020 AP Photo/Ivan Valencia

(Nova York) - As prisões e unidades socioeducativas insalubres e superlotadas da maior parte dos países da América Latina e do Caribe oferecem condições propícias à propagação da COVID-19, que pode afetar gravemente a saúde dos presos e da população em geral, disse a Human Rights Watch hoje.

Em março de 2020, detentos no sistema prisional de vários países da América Latina protestaram contra a falta de medidas de proteção contra a COVID-19 e medidas de isolamento. Centenas deles escaparam, dezenas ficaram feridos e pelo menos 40 morreram em decorrência de rebeliões na Colômbia, Venezuela, Argentina, Peru, e Brasil.

"Um surto de coronavírus nas prisões da América Latina seria um enorme problema de saúde pública que afetaria não apenas os presos, mas também o resto da população”, disse José Miguel Vivanco, diretor da Divisão das Américas da Human Rights Watch. “Ainda há tempo, mas as autoridades precisam agir imediatamente para evitar um desastre sanitário totalmente previsível”. 

Uma vez dentro das prisões, a COVID-19 poderia se espalhar rapidamente e infectar agentes penitenciários, prestadores de serviços, visitantes, advogados e detentos que serão liberados posteriormente, podendo levar a doença de volta às comunidades vizinhas e à população em geral.

Em 16 de março, centenas de presos escaparam de unidades do regime “semi-aberto”, no estado de São Paulo, depois que as autoridades anunciaram que suspenderiam uma saída temporária de presos, por causa da COVID-19. Em 18 de março, 84 presos escaparam de uma prisão venezuelana e 10 foram mortos pela polícia depois que as autoridades suspenderam o acesso de visitantes, que fornecem comida aos detentos.

Em 21 de março, 23 presos foram mortos e 83 ficaram feridos na prisão de La Modelo, na Colômbia, depois de detentos de todo o país protestarem contra as condições de higiene precárias, a falta de acesso à água, a superlotação e as medidas inadequadas para protegê-los da COVID-19. Em 22 de março, 2 detentos foram mortos e 6 detentos e 11 agentes ficaram feridos durante protestos por proteção contra a COVID-19 no Peru. Nos dias 23 e 24 de março, cinco presos morreram na Argentina, onde detentos protestavam contra as condições insalubres diante da pandemia.

As autoridades deveriam investigar as circunstâncias de todas essas mortes, incluindo a possibilidade de uso excessivo da força por parte de agentes do estado, afirmou a Human Rights Watch.

Os governos latino-americanos precisam adotar medidas urgentes para evitar um desastre sanitário causado por um surto de COVID-19 dentro das prisões, o que também teria consequências muito graves para a saúde do resto da população, disse a Human Rights Watch. A medida de prevenção mais importante é reduzir a superlotação nas prisões, centros de detenção e unidades socioeducativas.

De fato, o Subcomitê das Nações Unidas para a Prevenção da Tortura (SPT), em 25 de março, fez um apelo aos governos para que, em resposta à COVID-19, "reduzam as populações prisionais e outras populações que se encontrem detidas, onde possível". Isso deve incluir a libertação de pessoas que não deveriam estar presas, como aquelas detidas sem acusação formal, detidas arbitrariamente ou detidas por ações que não devem ser criminalizadas.

Além disso, o SPT fez um apelo para que governos  adotem “formas de liberação antecipada, provisória ou temporária para presos para os quais é seguro fazê-lo”, levando em consideração as medidas não privativas de liberdade previstas nas Regras Mínimas Padrão das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade, conhecidas como Regras de Tóquio.

Os governos da América Latina e do Caribe deveriam considerar alternativas à prisão para grupos de presos que não ameaçam a segurança pública, disse a Human Rights Watch. Para cada um desses grupos, as autoridades devem determinar se é necessário condicionar sua liberação ao uso de tornozeleiras eletrônicas, prisão domiciliar ou outras condições para o seu monitoramento. As condições de liberação, entretanto, não devem prejudicar as metas de saúde pública, exigindo, por exemplo, que os presos percorram distâncias ou usem transporte público para retornar à prisão.

Os governos deveriam considerar alternativas à prisão para:

  • Pessoas presas provisoriamente por delitos de menor gravidade ou não violentos, ou que não apresentem risco significativo de fuga;
  • Presos de unidades do regime semi-aberto que trabalham na comunidade durante o dia;
  • Pessoas com maiores riscos de saúde, como idosos, mulheres e adolescentes grávidas, pessoas com alguma deficiência que possa expô-las a um maior risco de complicações graves por conta da COVID-19 e pessoas com problemas imunológicos ou com doenças crônicas, como doenças cardíacas, diabetes, doenças pulmonares e HIV. A avaliação desses casos deve determinar se a saúde dessas pessoas pode ser protegida caso permaneçam presas e levar em conta fatores como tempo de pena cumprido, gravidade do delito e o risco que sua soltura representaria para a sociedade.
  • Pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados, acusadas ou condenadas por crimes não violentos, incluindo mulheres e meninas encarceradas com seus filhos e presos que são os principais responsáveis pelos cuidados de crianças;
  • Pessoas condenadas por crimes não violentos cujas sentenças estão perto do fim; e
  • Outras pessoas cuja detenção contínua é desnecessária ou desproporcional.

As autoridades têm a responsabilidade de proteger e oferecer tratamento médico aos presos sob sua custódia. Elas devem elaborar planos abrangentes para prevenir e responder a um surto de COVID-19 em centros de detenção, que não se baseiem simplesmente no isolamento, mas devem fornecer medidas para proteger a saúde física e mental dos detentos. As autoridades prisionais devem equilibrar a proteção dos presos, agentes penitenciários e outros funcionários com as necessidades de manter laços sociais e familiares, além de proteger o direito de acesso a um advogado.

Esses planos devem incluir a garantia de acesso à água potável; fornecimento de produtos de higiene e informações sobre a doença aos presos; desinfecção completa e regular de celas em delegacias, tribunais, prisões e centros de detenção; protocolos de testagem e monitoramento de agentes penitenciários e outros funcionários, visitantes e presos; deve-se evitar a transferência de detidos entre unidades, quando possível; e garantir atendimento médico e serviços de saúde mental a todos os detentos, principalmente os infectados. Todos os planos devem incluir atenção às necessidades específicas das mulheres presas, que têm necessidades únicas de saúde e cujos interesses são frequentemente marginalizados nos sistemas prisionais.

Os centros de detenção devem desenvolver planos para isolar ou manter separadas dos outros as pessoas particularmente vulneráveis ​​e pessoas que testaram positivo ou que apresentem sintomas consistentes com a COVID-19, bem como todos aqueles com quem elas tenham contato próximo, com base nas melhores evidências disponíveis sobre a eficácia das medidas. Essas medidas devem ser proporcionais e não devem ser aplicadas como punição, caso contrário presos poderão demorar a notificar os agentes penitenciários caso sintam sintomas. As autoridades também devem levar em consideração o impacto que o isolamento pode ter no bem-estar mental dos detidos.

Algumas autoridades na região têm adotado medidas positivas. Por exemplo, os governos do Chile e da Argentina, e o sistema de justiça no Brasil, adotaram medidas para permitir a prisão domiciliar ou outras alternativas ao encarceramento para alguns grupos de presos, como aqueles que aguardam julgamento por crimes não violentos ou pessoas com maior risco de complicações de saúde causadas pelo vírus. Mais detalhes sobre essas medidas estão incluídos abaixo.

“Adotar medidas urgentes para prevenir que a pandemia se espalhe como um verdadeiro incêndio nos sistemas prisionais da região não é somente compatível com a preservação da segurança pública, mas também pode contribuir para fortalecê-la”, afirmou José Miguel Vivanco. “Reduzir a superlotação é essencial para evitar uma crise de saúde dentro das prisões, que também alimentaria e ampliaria o contágio fora”.

Superlotação das prisões na América Latina e no Caribe

Três dos cinco países com os maiores níveis de superlotação prisional do mundo estão nas Américas. As unidades de detenção do Haiti têm uma taxa de ocupação de cerca de 450%, seguida pela Bolívia e Guatemala, com cerca de 360%, de acordo com o Institute for Crime and Justice Policy Research (em português, Instituto de Pesquisa sobre Políticas de Crime e Justiça).

Um fator importante que contribui para a superlotação é a grande porcentagem de presos provisórios em muitos países. No Paraguai, por exemplo, mais de 77% de todas as pessoas presas aguardam julgamento, segundo dados oficiais coletados pelo Instituto de Pesquisa sobre Políticas de Crime e Justiça. No Haiti, 75%; na Bolívia, 70%; e na Venezuela, 63%.

Celas apertadas, falta de ventilação e assistência médica inadequada facilitam a proliferação de doenças respiratórias nas prisões. As prisões no Brasil, por exemplo, têm quase 1.400 casos de tuberculose por 100.000 presos, em comparação com 40 casos por 100.000 habitantes na população em geral, de acordo com os últimos dados disponíveis. A tuberculose se transmite pelo ar, por exemplo, através da tosse e de espirros, uma das maneiras pelas quais a COVID-19 também é transmitida.

Avanços positivos

Algumas autoridades do Executivo e do sistema de justiça na região estão começando a adotar medidas alinhadas com o apelo dos órgãos internacionais de direitos humanos.

No Chile, o governo anunciou que enviará um projeto de lei ao Congresso para conceder prisão domiciliar a presos idosos que não foram condenados por crimes graves e criou um grupo de trabalho emergencial para adotar medidas preventivas contra a COVID-19 nas prisões. As prisões do Chile, que atingiram sua capacidade máxima, abrigam quase 43.000 presos, 33% dos quais aguardam julgamento, segundo dados do Instituto de Pesquisa sobre Políticas de Crime e Justiça.

Na Argentina, o Serviço Penitenciário Federal está preparando uma lista de presos com maiores riscos à saúde para que juízes avaliem a possibilidade de alternativas à prisão para eles. O Procurador-geral do Supremo Tribunal da província de Buenos Aires instruiu defensores públicos e promotores a solicitarem aos juízes que concedam prisão domiciliar ou outras alternativas à prisão a pessoas com maior risco de complicações de saúde causadas pelo vírus. As unidades prisionais da Argentina estão com 122% de sua capacidade, com 103.000 presos, 46% deles em prisão provisória.

No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça recomendou que os juízes restrinjam novas ordens de prisão preventiva a casos de "máxima excepcionalidade" e que considerem alternativas à prisão para aqueles já detidos, especialmente para aqueles em unidades superlotadas e pessoas com maior risco à saúde, além de  liberação antecipada ou prisão domiciliar a presos em unidades de regime semi-aberto e aberto. Em resposta a um pedido da Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro, em 26 de março, o Superior Tribunal de Justiça concedeu prisão domiciliar para presos de 60 anos ou mais que têm o direito de serem transferidos para unidades de regime semi-aberto por causa do tempo cumprido de suas sentenças.

O Brasil possui 773.000 pessoas em instalações que estão com 168% da sua capacidade, com 33% dos presos aguardando julgamento.

O Conselho Nacional de Justiça também recomendou alternativas à internação de crianças e adolescentes. No estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça ordenou que todos os adolescentes privados de liberdade por crimes não violentos tivessem suas medidas socioeducativas suspensas. Agentes técnicos deverão fazer o acompanhamento, à distância.

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