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III. Normas Internacionais e Regionais

A liberdade de expressão é garantida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) em seu artigo XIX:

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.1

Embora a DUDH não tenha caráter compulsório porque adotada como resolução da Assembléia Geral, ela é considerada por muitos sistemas jurídicos nacionais como direito consuetudinário plenamente aplicável.

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) – ao qual Angola acedeu em 19922– impõe aos Estados-parte a obrigação legal de respeitar suas disposições, inclusive a proteção às liberdades de expressão e informação previstas no seu artigo 19:

Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha.3

A importância de uma mídia livre em uma sociedade democrática foi também salientada pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU:

A livre comunicação de informações e idéias sobre questões públicas e políticas entre cidadãos, candidatos e representantes eleitos é fundamental. Isso implica a existência de uma imprensa livre assim como outros veículos da mídia capazes de comentar sobre temas públicos sem censura ou restrições, assim como de informar a opinião pública. 4

O Comitê também ressaltou o papel fundamental da liberdade de expressão em períodos pré-eleitorais, afirmando que a liberdade de expressão é uma “condição essencial para o exercício eficaz do direito ao voto e deve ser plenamente protegida.”5

Como signatária da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP),6 Angola também está obrigada e proteger o direito a liberdade de expressão e informação:

1. Toda pessoa tem direito à informação.

2. Toda pessoa tem direito de exprimir e divulgar as suas opiniões no quadro das leis e dos regulamentos.7

A Lei Constitucional Angolana também garante a “liberdade de expressão, reunião, demonstração e todas as formas de expressão....” 8 Além disso, a Lei Constitucional e a Lei de Imprensa determinam que as normas relacionas aos direitos fundamentais devem ser interpretadas segundo os preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e de outros instrumentos internacionais dos quais Angola é parte.9 

Diversos documentos internacionais detalham o conteúdo e significado das disposições legais internacionais relativas à liberdade de expressão, assim como as restrições aceitáveis a tal liberdade. São eles, os Princípios de Joanesburgo sobre Segurança Nacional, Liberdade de Expressão e Acesso à Informação, 10 os Princípios de Siracusa sobre as Disposições de Limitação e Derrogação no PIDCP,11 a Declaração sobre a Liberdade de Expressão em África12 e os Princípios sobre a Legislação de Liberdade de Informação.13

Angola também é membro da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (conhecida pela sigla em inglês, SADC). A SADC não adotou princípios ou instrumentos legais específicos sobre liberdade de expressão, mas em seus Princípios e Linhas Gerais que Regem Eleições Democráticas, seus membros comprometem-se à “salvaguardar os direitos humanos e as liberdades civis de todos os cidadãos, inclusive a liberdade de




1 Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), adotada em 10 de Dezembro de 1948 G.A. Res. 217A(III), U.N. Doc. A/810 at 71 (1948).

2 Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), adoptado em 16 de Dezembro de 1966, G.A. res. 2200A (XXI), 21 U.N. GAOR Supp. (No. 16) em 52, U.N. Doc. A/6316 (1966), 999 U.N.T.S. 171, (em vigor desde 23 de Março de 1976), ratificado por Angola em 10 de Janeiro de 1992.

3 Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), Artigo 19.

4 Comentário Geral n.º 25, sobre o direito de participar na direcção dos negócios públicos, direitos de voto e direito à igualdade no acesso a funções públicas, U.N. Doc. CCPR/C/21/Rev.1/Add.7 (1996), para. 25.

5 Comité de Direitos Humanos, Comentário Geral 25, para. 12.

6 Carta Africana [Banjul] dos Direitos Humanos e dos Povos, adoptada em 27 de Junho de 1981, OAU doc. CAB/LEG/67/3rev.5, 21 I.L.M. 58 (1982), em vigor desde 21 de Outubro de 1986, ratificado por Angola em 2 de Março de 1990, art. 9.

7 Carta Africana [Banjul], art. 9 (direito de receber informação e expressar opiniões).

8 Lei Constitucional da República de Angola (Lei Constitucional), Lei no. 23/92, de 16 de Setembro, art. 32.

9 Lei Constitucional, art. 21.

10 Princípios de Joanesburgo sobre Segurança Nacional, Liberdade de Expressão e Acesso à Informação (Princípios de Joanesburgo), adotado em 1996, E/CN.4/1996/39(1996), http://www1.umn.edu/humanrts/instree/johannesburg.html, (acessado em 7 de Agosto de 2006).

11 Princípios de Siracusa sobre as Disposições de Limitação e Derrogação no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (Princípios de Siracusa), adotado em 1985, E/CN.4/1985/4, Anexo, http://www1.umn.edu/humanrts/instree/siracusaprinciples.html (acessado em 5 de Junho de 2006).

12Declaração sobre a Liberdade de Expressão em África, adotada em 2002, http://www.achpr.org/english/_doc_target/documentation.html?../declarations/declaration_freedom_exp_en.html, (acessado em 7 de agosto de 2006).

13 O Direito Público de Saber: Princípios sobre a Legislação de Liberdade de Informação (Princípios da Liberdade de Informação) Comissão de Direitos Humanos da ONU, Relatório do Relator Especial sobre a Promoção e Proteção do Direito à Liberdade de Opinião e Expressão, Abid Hussain (Relatório do Relator Especial Abid Hussain) E/CN.4/2000/63, 18 de Janeiro de 2000, Anexo II.