<<precedente | índice | seguinte>> APÊNDICE B: CARTA À GOVERNADORA DO RIO DE JANEIRO11 de agosto de 2003 Exma. Sra. Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira Governadora do Estado do Rio de Janeiro Palácio Guanabara - Rua Pinheiro Machado s/n° Laranjeiras, Rio de Janeiro RJ, Brasil 22.238-900 Exma. Sra. Governadora Garotinho: Escrevo para expressar a preocupação da Human Rights Watch com as condições de saúde dos jovens dos centros de detenção Escola Santo Expedito, Instituto Padre Severino e CAI-Baixada no Estado do Rio de Janeiro. A maioria dos jovens desses centros de detenção estão infectados com a sarna, doença parasítica contagiosa causada pelo ácaro Scarcoptes scabiei. Como é do seu conhecimento, a organização Human Rights Watch faz investigações regulares e sistemáticas de abusos dos direitos humanos em cerca de 70 países do mundo. Dois representantes de nossa Divisão dos Direitos das Crianças visitaram 5 centros de detenção do Rio de Janeiro entre 28 de julho e 8 de agosto de 2003. O pessoal dos centros de detenção Escola Santo Expedito, Instituto Padre Severino e CAI-Baixada nos informou que é galopante a infecção de sarna da população jovem destes centros. Quando visitamos os centros e conversamos com os jovens, eles se queixaram de erupções na pele e coceiras agudas. Muitos destes jovens nos mostraram grandes manchas vermelhas semelhantes à acne em seus braços e pernas; outros exibiam feridas endurecidas em todo o corpo. A sarna pode ser tratada com medicamentos de fácil disponibilidade. Se não for tratada, a sarna causa coceira aguda e pode se espalhar por todo o corpo. As pessoas atacadas pela sarna correm o risco de contrair infecções bacterianas secundárias se coçarem as áreas afetadas. Além disto, como a sarna pode ser transmitida por contato de pele, se os jovens não forem tratados, todo o pessoal do centro de detenção e suas famílias correm também o risco de contrair a doença. As condições nos 3 centros citados e em outros centros de detenção são ideais para a disseminação da sarna. Estes centros de detenção estão superlotados, encontram-se até 20 jovens em uma única cela. Muitos jovens nos disseram que têm que dividir um colchão para dormir. Geralmente, os jovens não são monitorados depois de trancados em suas celas, o que aumenta a possibilidade de participarem de atividades sexuais voluntariamente ou forçados. Além disso, a roupa de cama e o vestuário não são lavados com a freqüência devida. Por exemplo, em um centro de detenção, o pessoal relatou que a roupa de cama não havia sido mudada há 3 semanas. Os jovens também reclamaram que nem sempre recebem sabão e não dispõem de tempo suficiente para se banhar. Em 31 de julho, quando falamos com o Dr. Sérgio Novo, diretor do Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas (DEGASE), ele nos disse que a sarna constitui um problema sazonal nos centros de detenção juvenil do Rio de Janeiro e que isto se devia em grande parte a uma população de jovens não suficientemente educados em termos de higiene. O estado tem uma obrigação afirmativa de garantir que seus centros de detenção cumpram os padrões básicos de higiene e de atender às necessidades básicas de saúde das pessoas privadas de liberdade. Como observou a Comissão de Direitos Humanos, os estados têm uma obrigação positiva perante as pessoas particularmente vulneráveis devido à sua condição de pessoas privadas da liberdade. Esta obrigação emana do direito dos indivíduos privados de liberdade de serem tratados com humanidade e respeito pela dignidade inerente da pessoa humana, direito este garantido pelo artigo 10(1) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. As Regras da ONU para a Proteção de Jovens, cuja intenção é estabelecer padrões mínimos aceitos pelas Nações Unidas para a proteção de jovens privados de sua liberdade em todas as formas, recomendam as seguintes medidas, entre outras, para proteger a saúde e garantir a dignidade humana das crianças em detenção:
Além disso, a omissão do estado em fornecer o tratamento médico adequado de jovens detidos com sarna poderá ser considerada como tratamento cruel, desumano e degradante, em violação à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a qual foi ratificada pelo Brasil em 1989. Rogamos à V.Excia. que instrua ao DEGASE e à Secretaria de Saúde adotar as seguintes providências de forma prioritária:
Muito apreciaríamos sermos informados sobre as providências que seu governo tomar para resolver estas graves preocupações. Atenciosamente, Michael Bochenek Advogado Divisão de Direitos da Criança
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