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III.  O SISTEMA DE JUSTIÇA JUVENIL DO RIO DE JANEIRO

Em janeiro de 2004, o sistema de justiça juvenil do Rio de Janeiro tinha sob sua custódia mais de 1.700 jovens de 12 a 21 anos de idade.  Deste total, cerca de 900 estavam em detenção provisória ou serviam suas sentenças; o restante cumpria liberdade assistida ou prestava serviço comunitário.14

Estes jovens estão detidos nos termos da lei federal de justiça juvenil do Brasil.  Adotada em 1990, durante uma reforma legislativa geral empreendida com o fim de implementar as obrigações do Brasil sob a Convenção sobre os Direitos da Criança, a lei de justiça juvenil é, pelo menos no papel, um modelo de legislação.  “O problema é a prática”, disse Eliana Rocha da organização não governamental brasileira Bem-Estar Familiar no Brasil (BEMFAM).15  As instalações de detenção juvenil do Estado do Rio de Janeiro são superlotadas e não têm pessoal suficiente, além de serem perigosas e imundas.  Apesar destas instituições serem oficialmente chamadas de centros “sócio-educativos”, praticamente não dispõem de nenhuma capacidade nem demonstram nenhum empenho em oferecer instrução, treinamento vocacional ou serviços de reabilitação.

O abismo entre a lei e a prática é facilmente percebido pelos jovens e seus pais.  Como disse à Human Rights Watch a mãe de um internado, num irônico jogo de palavras: “O sistema não é sócio-educativo, mas sócio-espancativo.”16

O Estatuto da Criança e do Adolescente

A lei federal brasileira de justiça juvenil está fundamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente.17  (O sistema de justiça criminal de adultos também é regido por uma única lei federal.18)  Nos termos desta lei, os jovens de 12 a 17 anos, aos quais ela se refere como “adolescentes”, são acusados nos termos da legislação de justiça juvenil do Brasil.  As disposições relativas à detenção estabelecem que os jovens podem ser mantidos em centros de detenção juvenil até os 21 anos de idade.  As crianças delinqüentes com menos de 12 anos não são criminalmente responsáveis; ao invés disto, são tratadas como crianças necessitadas de proteção.19

Depois de preso, um jovem com menos de 18 anos será libertado entregando-o a um pai ou adulto responsável; a privação da liberdade deve ser limitada a casos mais graves em que a segurança do jovem ou a ordem pública o exija.20 Se forem detidos, os jovens poderão permanecer em cárceres policiais por não mais do que cinco dias, após o que devem ser liberados ou transferidos a um centro de detenção juvenil.21  Os jovens detidos em cárceres policiais devem ser colocados “em uma seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas.”22

Como a Human Rights Watch já havia constatado em outras partes do Brasil, a limitação de cinco dias não dá aos jovens uma proteção eficaz contra os maus tratos.  Os postos e delegacias de polícia estão sujeitos a menos supervisão independente do que os centros de detenção juvenil, e tanto jovens como adultos relatam com muita freqüência terem sofrido espancamentos e tortura nas mãos das policias durante e após sua prisão.23  Tais abusos nem sempre são relatados, como ilustra a história contada pelo padrasto de um jovem de 16 anos detido em Santo Expedito.  O homem contou à Human Rights Watch que seu enteado não teve permissão para lhe telefonar durante mais de 12 horas após sua prisão.  “Ele foi preso entre as 11 horas e o meio-dia, mas só pôde ligar em torno da meia-noite.  Disse-me que não tinha como telefonar, porque a polícia não lhe permitia”, disse o padrasto do rapaz.  “Acho que ele foi espancado.”  Quando lhe perguntamos como ele podia saber isto, respondeu: “Porque ele tinha marcas muito visíveis em seu rosto.  Ele não podia dizer nada, porque o policial estava bem ao lado dele, de cassetete na mão.  [Meu filho] disse então que havia batido a cabeça na porta do carro.”24

Os jovens podem ser mantidos em detenção provisória “por um período máximo de 45 dias”.25 A lei dispõe além disso que, se um adolescente for colocado em detenção provisória, “o período máximo e não prorrogável para a conclusão dos procedimentos [judiciais] seria de 45 dias.”26  Apesar desta exigência legal, a Human Rights Watch entrevistou jovens que nos disseram ter sido detidos antes do seu julgamento por períodos superiores a 45 dias.  Victor M., 15 anos, relatou que havia estado no centro Padre Severino por mais de 90 dias em detenção provisória.  Durante todo esse período, não tinha conversado com sua mãe ou qualquer outro familiar e temia que eles não soubessem onde ele se encontrava.27  De forma semelhante, Romário N., 16 anos, nos disse que havia estado no centro Padre Severino durante 90 dias sem sentença.28  Patrícia K., 16 anos, detida no centro Santos Dumont, disse que aí permaneceu sem sentença durante 120 dias.29  Um estudo da Universidade Candido Mendes e da Universidade do Estado do Rio de Janeiro constatou que, freqüentemente, as autoridades estaduais ignoravam a limitação da detenção provisória a 45 dias.30

Os jovens delinqüentes podem ser sentenciados a uma das seis “medidas sócio-educativas”:  advertência, reparação, serviço comunitário, liberdade assistida, semi-liberdade, e confinamento em centro de detenção.31  A mais rigorosa destas medidas, a detenção (ou internação), deve ser imposta somente quando sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de uma pessoa em desenvolvimento.32  Este princípio se conforma à norma estabelecida na Convenção sobre os Direitos da Criança, que dispõe que a prisão, detenção e encarceramento de uma criança “será usada somente como último recurso e durante o período mais breve de tempo possível.”33

Pela lei brasileira, a detenção de um jovem não pode durar mais de 3 anos e não poderá ser prorrogada além da idade de 21 anos.34  Seja qual for a duração da sentença, o juiz deverá rever a decisão de deter a criança pelo menos a cada seis meses.  Como parte deste processo de revisão, os assistentes sociais dos centros de detenção devem apresentar relatórios a cada semestre sobre cada jovem em detenção.  A Human Rights Watch ouviu queixas freqüentes dos assistentes sociais e dos defensores públicos de que os juízes tendem a renovar a detenção sejam quais forem as recomendações contidas nos relatórios.  “Os juízes fizeram apenas uma avaliação pró-forma”, disse um defensor público à Human Rights Watch.35

Representação legal

A lei brasileira garante aos jovens o direito de contar com representação legal, inclusive assistência jurídica gratuita aos necessitados.36  A maioria dos jovens entrevistados por Human Rights Watch foram representados por defensores públicos.  Em 2001, Sir Nigel Rodley, então relator especial da ONU sobre tortura, observou que “em muitos países, os defensores públicos . . . recebem tão pouco comparado aos promotores que seu grau de motivação, empenho e influ ência deixam muito a desejar”.37 Muitos dos defensores públicos que entrevistamos no Rio de Janeiro confirmaram tal assertiva e, em outubro de 2004, os defensores públicos do estado fizeram uma breve greve para atrair a atenção do público à falta de paridade no pagamento de defensores e promotores públicos.38

Detenção juvenil no Rio de Janeiro

Os centros de detenção juvenil do Brasil são administrados por autoridades estaduais ao invés de federa is.  Cada um dos 26 estados e o distrito federal tem sua própria estrutura organizacional, desenvolve suas próprias políticas e administra um conjunto separado de instituições de detenção juvenil.  No estado do Rio de Janeiro, os centros de detenção juvenil são administrados pelo Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas (DEGASE), um órgão da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos do Cidadão.39

A Human Rights Watch visitou as cinco instituições de detenção juvenil do estado.  Todos estes centros, à exceção de um – CAI-Belford Roxo –, estão localizados na área metropolitana do Rio de Janeiro.  Além destas instalações, o Estado do Rio de Janeiro administra um Centro de Triagem e Recepção e 16 Centros de Recursos Integrados de Atendimento ao Menor (CRIAMs), que são usados quando os jovens recebem a sanção mais leve de semi-liberdade, uma medida que dá aos jovens alguma liberdade para trabalhar na comunidade e receber visitas noturnas de familiares.

Esforços de redução da idade de maioridade penal

Há apoio popular no Brasil, como em outros países da região, à redução da maioridade penal, ou seja, a idade mínima em que crianças podem ser acusadas em tribunais penais de adultos ao invés de tribunais juvenis especializados.  Uma pesquisa de opinião nacional realizada em dezembro de 2003 pela Folha de S. Paulo, o maior jornal do Brasil, constatou que 84% dos entrevistados apoiava a proposta de acusação de jovens a partir de 15 anos no sistema judiciário de adultos.40

Estes pontos de vista resultam em parte de uma percepção inexata de que os jovens são responsáveis pela maioria dos crimes violentos.41  Na verdade, quando a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo examinou a situação de crimes violentos naquele estado, constatou que os jovens com menos de 18 anos eram responsáveis por 1% de todos os homicídios, 1,5% dos roubos por ameaça ou força, e 2,6% dos roubos armados resultando em morte (latrocínios).42  “Esses números derrubam o mito da periculosidade dos jovens e mostram que a redução da maioridade penal vai ter um impacto muito pequeno e ineficaz”, disse Túlio Kahn, sociólogo da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, ao comentar as taxas de criminalidade de São Paulo.43

De forma similar, as cifras relativas à cidade do Rio de Janeiro mostram taxas baixas de crimes violentos cometidos por jovens.  Os menores de dezoito anos foram responsáveis por aproximadamente 2,2% dos homicídios e 1,6% dos roubos por ameaça ou uso da força em 2001, de acordo com dados da secretaria estadual de segurança pública.44  Estas cifras não incluem casos não resolvidos ou outros casos em que não se conhece a idade da parte responsável.  Mesmo assim, estes dados sugerem que os menores de dezoito anos cometem uma parcela reduzida dos crimes violentos desta cidade.

De fato, os dados indicam que os menores de dezoito anos são responsáveis por proporcionalmente menoscrimes violentos do que sua participação na população total do Rio de Janeiro faria supor.  Por exemplo, em 2000, os jovens de 10 a 18 anos eram 12,5% da população da cidade, mas cometeram apenas 1,5% dos homicídios e 1,7% dos roubos por ameaça ou uso da força.  Mesmo se todos esses crimes fossem atribuídos a jovens de 15 a 17 anos, que constituíam 4,9% da população da cidade em 2000 e que, como seria de esperar, seriam os responsáveis pela maioria dos crimes violentos juvenis, as taxas deste crimes praticados por jovens ainda seriam menores do que se poderia supor se os jovens de 15 a 17 anos cometessem os crimes em proporção direta à sua participação na população.  Mesmo levando em consideração as flutuações nas taxas de criminalidade, este fato continua verdadeiro:  mesmo nos picos, os homicídios e roubos por ameaça ou uso da força atribuídos a jovens menores de 18 anos nunca atingiram 3% em qualquer ano entre 1991 e 2001, conforme ilustra o gráfico abaixo.45


Fonte:  Núcleo de Pesquisa e Análise Criminal, Secretaria de Estado de Segurança Pública, Coordenadoria de Segurança, Justiça, Defesa Civil e Cidadania,  Governo do Estado do Rio de Janeiro, Anuário estatístico do núcleo de pesquisa e análise criminal (Rio de Janeiro:  Governo do Estado do Rio de Janeiro, 2002), http://www.novapolicia.rj.gov.br/f_aisp2.htm (consultado em 1 de novembro de 2004).  Ver também Luke Dowdney, Crianças do tráfico:  Um estudo de caso de crianças em violência armada organizada no Rio de Janeiro (Rio de Janeiro:  7 Letras, 2003),  pág. 119.

Outro percepção errônea é a de que a maioria dos jovens encontram-se nos centros de detenção juvenil do Brasil por terem praticado atos de violência.  Na verdade, os dados disponíveis sobre casos juvenis no Rio de Janeiro mostram que a maioria dos jovens acusados nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente são acusados de delitos não violentos.  Por exemplo, em setembro e outubro de 2002, 537 casos foram considerados suficientemente graves para exigir a detenção do culpado em uma instalação fechada (internação), a mais restritiva das seis “medidas sócio-educativas” autorizadas por lei.  Deste total, 148 jovens (27,6% do total) foram condenados por roubo por meio de ameaça ou força, 46 (8,6%) por homicídio, e 31 (5,8%) por furto.   Outros 236 jovens (43,9%) foram condenados por tráfico de drogas – delitos normalmente acompanhados de atos de violência mas não classificados por si sós como crimes violentos.  (Quando o tráfico de drogas envolve  homicídio ou outros crimes violentos, estes crimes devem aparecer como acusações separadas.)  Incluindo os condenados por delitos ligados a drogas, pelo menos 315 jovens – quase 60% do número total de jovens em detenção em setembro e outubro de 2002 – foram detidos por delitos não violentos.46  Estas cifras provavelmente exageram a prevalência do crime juvenil violento porque incluem somente os delitos mais graves e incluem todos os jovens em detenção durante o período de dois meses, sem considerar a duração do tempo que já cumpriram da pena.  Neste sentido, é ainda mais significativo que três em cada cinco jovens que cumprem suas penas nos centros mais restritivos do estado foram internados por delitos não violentos.

Estes dados sugerem que os adultos e não os jovens com menos de 18 anos são responsáveis pela vasta maioria dos crimes violentos no Rio de Janeiro e em outras partes do Brasil.  Mesmo assim, legisladores brasileiros propõem periodicamente medidas que reduziriam a idade de maioridade penal, seja para permitir que jovens menores de 18 anos sejam julgados como adultos ou que crianças com menos de 12 anos sejam submetidos ao sistema de justiça juvenil.  Até agora, o governo do Presidente Lula da Silva rejeitou energicamente tais propostas.  Como declarou à imprensa em novembro de 2003 o Ministro da Justiça do Brasil, Márcio Thomasz Bastos: “Diminuir a idade de maioridade penal não resolve nada. A solução para a diminuir a criminalidade é aumentar a eficácia da polícia, a eficiência do Judiciário e melhorar as condições do sistema prisional.” Segundo o ministro, a medida seria inútil e sem sentido, pois exporia jovens ainda em formação ao convívio ‘terrível’ do sistema prisional.”47  Nilmário Miranda, Ministro Chefe da Secretaria Especial de Direitos Humanos, fez comentários semelhantes:  “Reduzir a maioridade penal não ataca as raízes da violência. Propor penas mais severas para aqueles que induzem os adolescentes à prática criminal é uma boa proposta para coibir a violência”, disse ele em declaração divulgada no mesmo mês.48



Durante uma inspeção de surpresa em julho de 2003, os promotores descobriram 13 jovens nesta cela de punição mal iluminada e ventilada do Padre Severino, vista aqui de fora.  Trancados e espremidos dias a fio neste ambiente, os jovens dormiam no chão de cimento, sem colchão ou roupa de cama.
© 2004 Stephen Hanmer/Human Rights Watch.



A polícia impediu o acesso à cela de punição do Padre Severino depois que os promotores a consideraram como “desumana”, conclusão esta considerada pelo diretor geral do DEGASE, Sérgio Novo, como “fantasiosa”.
© 2004 Stephen Hanmer/Human Rights Watch.




[14] Ver Secretaria dos Direitos Humanos, Sub-Secretaria de Promoção dos Direitos de Crianças e Adolescentes, “Levantamento estatístico do número de adolescentes cumprindo medidas sócio-educativas, no Brasil, em janeiro de 2004,” www.presidencia.gov.br/sedh (consultado em 23 de junho de 2004), tabelas 2 e 13 (mostrando um total de 1.706 jovens no sistema de justiça juvenil, dos quais 896 encontravam-se em detenção provisória ou sentenciados a detenção ou semi-liberdade e 810 sentenciados a liberdade assistida).  A Human Rights Watch não conseguiu uma discriminação de quantos destes jovens tinham menos de 18 anos.

[15] Entrevista da Human Rights Watch com Eliana Rocha, Bem-Estar Familiar no Brasil, Rio de Janeiro, 28 de julho de 2003.

[16] Entrevista da Human Rights Watch com a mãe de um jovem internado, Rio de Janeiro, 1 de agosto de 2003.

[17] Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei No. 8.069 de 13 de julho de 1990.

[18] Ver Lei de Execução Penal, Decreto-Lei No. 7.210 de 11 de julho de 1984.

[19] Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 2, 105, 121.  Ver também Munir Cury et al., coords., Estatuto da Criança e do Adolescente comentado:  comentários jurídicos e sociais, 4ª. Edição (São Paulo:  Malheiros Editores Ltda., 2002), págs. 14-15, 334-35.

[20] “Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenação da ordem pública.”  Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 174.

[21] “Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente amonitorrá sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.”  Ibid., art. 185, para. 2.

[22] Ibid.  Separação dos adultos é um requisito básico da lei internacional.  Ver Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 37(c) (observando que “toda criança privada de liberdade será separada dos adultos exceto se se considerar que não é do interesse da criança fazê-lo”).

[23] Ver, por exemplo, Human Rights Watch/Americas, Brutalidade policial urbana no Brasil (New York:  Human Rights Watch, 1997), págs. 30-32; Human Rights Watch, O Brasil atrás das grades, págs. 38-46; Human Rights Watch, Confinamento cruel: Abusos contra crianças detidas no norte do Brasil (New York:  Human Rights Watch, 2003), pág. 10.

[24] Entrevista da Human Rights Watch com o padrasto de um jovem internado, Rio de Janeiro, 1 de agosto de 2003.

[25] “A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.”  Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 108.

[26] “O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.”  Ibid., art. 183.

[27] Entrevista da Human Rights Watch com Victor M., Instituto Padre Severino, 29 de julho de 2003.

[28] Entrevista da Human Rights Watch com Romário N., Instituto Padre Severino, 29 de julho de 2003.

[29] Entrevista da Human Rights Watch com Patrícia K., Educandário Santos Dumont, 29 de julho de 2003.

[30] Ver João Trajano Sento-Sé, “Perfil dos jovens em conflito com a lei no Rio de Janeiro” (Rio de Janeiro:  UCAM e UERJ, 2003), p. 19.

[31] Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 112. Para ver uma breve descrição destas medidas, ver Mário Volpi, ed., O adolescente e o ato infracional, 4a. Edição (São Paulo:  Cortez Editora, 1997), págs. 23-44.

[32] “A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.”  Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 121.

[33] Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 37(b).

[34] Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 121, parágrafos 2-5.

[35] Entrevista da Human Rights Watch com defensor público, Rio de Janeiro, 28 de julho de 2003.

[36] Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 111.

[37] Informe do Relator Especial Sir Nigel Rodley, parágrafo 162.

[38] Ver Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, “Paralisação – 18 a 22/10,” http://www.adperj.com.br (consultado em 17 de novembro de 2004); “Defensores públicos entram em greve no Rio,” Último Segundo, http://ultimosegundo.ig.com.br/materias/brasil/1774001-1774500/1774031/ 1774031_1.xml (consultado em 17 de novembro de 2004).

[39] Ver Decreto No. 32.621 de 1 de janeiro de 2003 (Estado do Rio de Janeiro).

[40] Gilmar Penteado, “84% apóiam redução da maioridade penal,” Folha de S. Paulo, 1 de janeiro de 2004, pág. C3

(pesquisa feita em dezembro de 2003 e baseada em 12.180 entrevistados de 396 cidades de todo o Brasil).

[41] Ver, por exemplo, Ministério da Justiça, Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Departamento da Criança e do Adolescente, e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, Mapeamento da situação das unidades de execução de medida socioeducativa de privação de liberdade ao adolescente em conflito com a lei (Brasília: Ministério da Justiça, dezembro de 2002), pág. 19.

[42] Gilmar Penteado, “Menor participa de 1% dos homicídios em SP,” Folha de S. Paulo, 1 de janeiro de 2004, pág. C3.

[43] Ibid.

[44] Núcleo de Pesquisa e Análise Criminal, Secretaria de Estado de Segurança Pública, Coordenadoria de Segurança, Justiça, Defesa Civil e Cidadania,  Governo do Estado do Rio de Janeiro, Anuário estatístico do núcleo de pesquisa e análise criminal (Rio de Janeiro:  Governo do Estado do Rio de Janeiro, 2002), http://www.novapolicia.rj.gov.br/f_aisp2.htm (consultado em 1 de novembro de 2004).  Ver também Dowdney, Crianças do tráfico:  Um estudo de caso de crianças em violência armada organizada no Rio de Janeiro (Rio de Janeiro:  7 Letras, 2003),pag. 119.

[45] Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Censo 2000, http://www.ibge.gov.br/censo/default.php (consultado em 17 de novembro de 2004).

[46] Ibid.

[47] “Ministro quer sinergia entre estados para combater a violência,” Noticias, 13 de novembro de 2003, http://www.mj.gov.br/noticias/2003/novembro/RLS131103-sinergia.htm (consultado em 8 de abril de 2004).

[48] “Nilmário Miranda e ONGs repudiam redução da maioridade penal,” 14 de novembro de 2003, www.mj.gov.br/sedh/ct/conanda/ noticias2.asp?id=82 (consultado em 8 de abril de 2004).


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