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Recomendações

Ao Governo de Angola

  • Cessar imediatamente as desocupações forçadas efectuadas em violação das normas e princípios internacionais de direitos humanos e da legislação nacional.
  • Tomar imediatamente medidas para prestar assistência, incluindo alojamento alternativo e outros recursos, às pessoas afectadas pelas desocupações forçadas, em particular mulheres e grupos vulneráveis como as mulheres, as crianças e os idosos.
  • Investigar alegações de utilização excessiva da força e outros abusos de direitos humanos cometidos pela polícia, pelos militares e por outros funcionários públicos, bem como por forças de segurança privada e civis não identificados, envolvidos nos despejos, e levar todos os responsáveis a prestar contas.
  • Informar o público acerca dos resultados de tais investigações e dar prontamente resposta a queixas individuais acerca dos despejos apresentadas pelas vítimas à polícia ou às autoridades administrativas.
  • Proporcionar uma indemnização adequada a todas as pessoas despejadas que não tenham recebido tal indemnização.
  • Garantir que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei recebem uma formação profissional adequada sobre como desempenhar as suas funções dentro do respeito dos direitos dos moradores, monitores e público em geral, quando desempenham actividades de aplicação da lei em apoio da deslocação involuntária de população.
  • Rever as regas operacionais dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei a fim de garantir a sua conformidade com as normas internacionais relativas à aplicação da lei, em particular com os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo.
  • Actualizar o registo predial e melhorar os mecanismos de registo de propriedade existentes ou estabelecer novos procedimentos que sejam simples e rápidos (e que sejam acessíveis às mulheres, idosos e outros grupos vulneráveis), se necessário recorrendo à assistência técnica internacional.
  • Afectar recursos financeiros, humanos e materiais adequados, a título prioritário, a fim de levar efectivamente a cabo a regularização de todas as ocupações informais em Luanda dentro do prazo de três anos estabelecido pela Lei da Terra de 2004 e seu regulamento.
  • Realizar uma campanha de informação pública junto dos moradores dos bairros informais acerca do prazo de três anos para a regularização da sua ocupação. Devem ser realizadas sessões de informação em cada comunidade e todos os moradores devem receber orientação quanto às diligências a efectuar para regularizar os seus terrenos e unidades habitacionais, bem como quanto às possíveis consequências que advirão se não o fizerem. Estas sessões devem utilizar meios de comunicação que sejam acessíveis a todos e tenham em conta as altas taxas de analfabetismo existentes no país.
  • Garantir que o mecanismo e os procedimentos de regularização continuem disponíveis depois de expirado o prazo de três anos estabelecido pela Lei de Terras.
  • Cumprir os requisitos legais aplicáveis quanto à avaliação de impacto e à audição pública sobre projectos de desenvolvimento e construção de infra-estruturas a desenvolver em terrenos reclamados pelo Estado e ocupados por moradores antes da aprovação desses projectos pelo Governo.
  • Garantir que todos os instrumentos de planeamento e ordenamento urbano para a província de Luanda, quer os planos urbanísticos exigidos por lei quer projectos alternativos de desenvolvimento ou urbanização em larga escala, sejam amplamente publicitados e sejam aprovados e executados com a participação dos moradores locais e dentro do respeito dos seus direitos e liberdades fundamentais.
  • Adoptar urgentemente os regulamentos em falta de aplicação da Lei de Terras de 2004 e da Lei do Ordenamento do Território, que tenham impacto sobre o direito a uma habitação condigna, nomeadamente em matéria de:
    • Reabilitação de áreas que eram inicialmente ilegais;
    • Demolição e restrições à demolição de edifícios;
    • Despejos com vista à reabilitação de imóveis deteriorados;
    • Operações de realojamento;
    • Expropriações para a execução de projectos de utilidade pública.

  • A regulação da expropriação para projectos de interesse público deve:

      • Obrigar a que as expropriações sejam levadas a cabo em conformidade com as normas internacionais e regionais de direitos humanos, nomeadamente no que diz respeito aos direitos a um processo justo e a uma indemnização justa;
      • Estabelecer procedimentos e critérios claros para a definição da forma e do valor da indemnização e para a consulta à população acerca destes aspectos;
      • Garantir que as expropriações para projectos de interesse público sejam levadas a cabo em plena conformidade com os direitos processuais e substantivos aplicáveis às desocupações forçadas.
    • Promulgar urgentemente uma lei específica contra as desocupações forçadas e garantir que a legislação referida nos pontos anteriores e quaisquer outros diplomas pertinentes estejam em conformidade com essa lei. A lei deve regular rigorosamente as circunstâncias em que os despejos podem ser levados a cabo, e em particular:
      • Garantir que todos os moradores das áreas afectadas por operações de desocupação involuntária que estejam planeadas tenham a oportunidade de proceder ao registo dos títulos de reivindicação dos terrenos que ocupam;
      • Promover e levar a cabo uma consulta genuína a todos os afectados por planos de projectos de desenvolvimento ou “embelezamento” que possam implicar o realojamento de pessoas;
      • Notificar por escrito as comunidades afectadas, com razoável antecedência e com exactidão, do âmbito, objectivo e área precisa da aquisição de terrenos proposta em conexão com as desocupações involuntárias a ser planeadas, bem como das datas exactas dos despejos e das razões para a adopção de tal medida no momento preciso;
      • Garantir um processo genuíno – imparcial, rápido e livre – para a indemnização das pessoas pelos bens móveis e imóveis retirados ou destruídos;
      • Exigir a documentação do processo de despejo, incluindo a inventariação escrita e fotográfica, antes dos despejos, de quaisquer bens móveis e imóveis a demolir ou remover durante esses despejos;
      • Garantir que sejam encontrados locais de reinstalação para todas as pessoas a despejar antes da ocorrência do despejo e que sejam realizadas consultas com as comunidades afectadas sobre possíveis alternativas ao realojamento, tais como a requalificação das áreas ou a sua integração nos projectos de desenvolvimento existentes para a zona;
      • Garantir que os despejos não tenham lugar em condições meteorológicas particularmente adversas ou à noite;
      • Garantir que as pessoas despejadas tenham à sua disposição, nos locais de realojamento e desde o momento em que se mudam para estes locais, alojamento básico, água potável, alimentação, educação e serviços de saúde e de transportes;
      • Definir claramente as autoridades com competência para emitir e executar as ordens de despejo e para que fins o podem fazer;
      • Garantir uma adequada supervisão do processo de despejo e que qualquer pessoa envolvida no mesmo esteja claramente identificada sempre que contacte com as comunidades afectadas, antes, durante ou após os despejos;
      • Publicar e fazer aplicar um código de conduta e um procedimento de queixa para as pessoas que levam a cabo as operações de despejo;
      • Efectuar periodicamente a monitorização e avaliação de todos os despejos e de todas as reinstalações.
    • Realizar um processo de consulta genuíno às organizações da sociedade civil sobre todos os processos legislativos e de regulação em matéria de questões fundiárias e de propriedade.

    Às Nações Unidas

    • As Nações Unidas devem alargar o mandato do seu Escritório de Direitos Humanos em Angola a fim de nele incluir a protecção das vítimas de desocupações forçadas, nomeadamente mediante o apuramento de factos sobre denúncias de despejos realizados em violação das normas nacionais e internacionais, o seguimento de casos individuais a fim de verificar se as vítimas têm acesso a vias de recurso judiciais e de outra natureza e a abordagem desses casos junto das autoridades competentes.
    • O Escritório de Direitos Humanos das Nações Unidas em Angola deve alargar a sua assistência técnica ao Governo a fim de nela incluir a assistência para a elaboração de legislação sobre direitos fundiários e de habitação que seja compatível com as obrigações do Estado ao abrigo do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
    • O Gabinete de Direitos Humanos das Nações Unidas em Angola deve proporcionar ou facilitar o apoio jurídico e outro apoio técnico às organizações da sociedade civil e às vítimas de desocupações forçadas para a formulação de queixas dirigidas às autoridades nacionais e aos organismos internacionais que verificam o cumprimento das obrigações do Governo relativamente ao direito a uma habitação condigna.
    • O Relator Especial das Nações Unidas sobre Habitação Condigna enquanto Componente do Direito a um Nível de Vida Adequado deve continuar a monitorizar a situação dos direitos relativos à habitação em Angola e chegar a acordo com o Governo quanto à data da sua missão oficial.
    • O Conselho de Direitos Humanos da ONU deve endossar as Directrizes e Princípios Básicos sobre Despejos e Deslocações Baseados no Desenvolvimento apresentados pelo Relator Especial sobre Habitação Condigna no seu relatório de 2006 ao Conselho, e convidar todos os Estados a aprovar directrizes para tais deslocações logo que possível.
    • A ONU-Habitat deve prestar assistência técnica ao Governo sobre a gestão de áreas urbanas informais e a definição de medidas destinadas a melhorar a segurança da posse para os pobres das zonas urbanas, incluindo medidas de requalificação de áreas e programas de mediação envolvendo o Governo, as organizações da sociedade civil e as comunidades afectadas por desocupações forçadas a realizar.

    À comunidade de doadores

    • Proporcionar assistência às ONG nacionais e outros grupos da sociedade civil no domínio do reforço de capacidades, a fim de que estes possam monitorizar melhor a observância, pelos organismos públicos, de obrigações de direitos humanos como as que têm de ser respeitadas em todos os despejos.
    • Prestar assistência e formação a entidades da administração central e local a fim de construir ou reforçar a suas capacidades a longo prazo relativamente: ao conhecimento e aplicação das regras e procedimentos em matéria de administração de terrenos; à concepção, gestão e execução de políticas para a utilização e o desenvolvimento de terrenos urbanos; aos serviços de informação pública e de sensibilização; e às avaliações de rotina sobre o impacto do seu trabalho em termos de direitos humanos.
    • Garantir que a ajuda internacional ao desenvolvimento não seja canalizada para projectos que envolvam desocupações forçadas em violação de normas e princípios de direito interno e internacional e que todos os programas de desenvolvimento bilaterais ou multilaterais incluam mecanismos destinados a assegurar o respeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana.

    À União Europeia

    • A União Europeia deve cumprir as suas obrigações ao abrigo dos Acordos de Cotounou UE-ACP de manter um diálogo político regular com o Governo angolano e de garantir que esse diálogo inclua discussões sobre a situação de direitos humanos em Angola e em particular sobre o problema das desocupações forçadas.
    • A Comissão Europeia deve garantir a inclusão explícita dos direitos humanos e do princípio do Estado de Direito no Documento Estratégico País (Country Strategy Paper) para Angola (actualmente em elaboração).
    • A Comissão Europeia deve alargar o financiamento a projectos de organizações da sociedade civil angolana destinados a reforçar a segurança da posse da terra nas áreas urbanas. Deve, em particular, prestar assistência técnica ou de outro tipo às organizações da sociedade civil nacional e ao Governo para efeitos de realização de campanhas informativas destinadas aos moradores das áreas informais de Luanda sobre a possibilidade de regularizarem os seus direitos sobre terrenos e habitação e os requisitos necessários para o fazerem.
    • A Comissão Europeia e as representações diplomáticas dos Estados Membros da UE em Luanda devem aplicar efectivamente as Directrizes da UE sobre Defensores de Direitos Humanos a fim de proteger aqueles que defendem as vítimas de desocupações forçadas, nomeadamente através de diligências junto do Governo e de declarações públicas.