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O Brasil atrás das grades

Notas de Rodapé

 

1. Ver, por exemplo, Human Rights Watch, Brutalidade Policial Urbana no Brasil (Nova Iorque: Human Rights Watch, 1997).

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2. Alba Zaluar, "The Drug Trade, Crime and Policies of Repression in Brazil", Dialectical Anthropology, vol. 20, 1995, p. 96.

3. Túlio Kahn, "Índice de Criminalidade", Revista do Ilanud, No. 2, 1997.

4. O Brasil funciona basicamente como uma rota de passagem: a cocaína produzida na Colômbia, Bolívia e Peru entra no Brasil por terra, pelo ar e pelos rios; é então enviada através dos maiores centros como Rio de Janeiro e São Paulo para mercados consumidores na Europa e nos Estados Unidos. Existe ainda um importante mercado interno para cocaína, composto principalmente pelas classes média e alta urbanas, e por turistas.

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5. United States Department of State, Bureau for International Narcotics and Law Enforcement Affairs, "International Narcotics Control Strategy Report", março de 1995, p. 73.

6. Como escrevemos no relatório "Brasil: Violência x Violência: Abusos aos Direitos Humanos e Criminalidade no Rio de Janeiro", Human Rights Watch, Vol. 8, No. 2(B), janeiro de 1996, p. 48:

De acordo com as leis nos. 7.960/89 e 8.072/90, um juiz pode decretar a prisão preventiva de um cidadão por até trinta dias se existirem "fundadas razões" que indiquem envolvimento com os chamados crimes hediondos, entre os quais figura o tráfico de drogas. Nos termos da citada lei, a prisão temporária se justifica como medida de auxílio na investigação policial em curso. Inexistindo uma investigação policial prévia, um mandado judicial de prisão temporária não deveria ser expedido.. . . Na prática, no entanto, diversas pessoas foram detidas durante a Operação Rio e permaneceram presas por trinta dias sem que fossem indiciadas num inquérito.

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7. Entrevista à Human Rights Watch, Darci Sassi, 16o Distrito Policial de São Paulo, 19 de novembro de 1997.

8. Devemos notar, todavia, que o diretor do Ministério Público, que estava presente durante parte do incidente, nos disse que o mais falante dos três promotores públicos fora na verdade suspenso de suas atribuições um mês antes. Em outras palavras, ele não poderia atuar oficialmente. Entrevista à Human Rights Watch, Gilberto Sarmento, Presídio do Róger, João Pessoa, Paraíba, 11 de dezembro de 1997.

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9. Quatro meses depois de sermos impedidos de entrar no presídio do Róger, pesquisadores da Anistia Internacional que também tentavam visitar o estabelecimento depararam-se com semelhante recusa de acesso. Dado o número de mortes ocorridas nesse presídio no ano passado, a consistente negativa dos pedidos de fiscalização externa por parte das autoridades é bastante preocupante.

10. A seguintes fontes foram de importância particular: Ministério da Justiça, Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Censo penitenciário de 1995 (Brasília: Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, 1997); Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, A fraternidade e os encarcerados: Cristo liberta de todas as prisões (São Paulo: Editora Salesiana Dom Bosco, 1997); Deputado Wagner Lino, Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre os Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo (São Paulo: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 1996); e Julio Fabbrini Mirabete, Execução penal: comentários à Lei 7.210, de 11-7-84 (São Paulo: Atlas, 1997).

11. A Constituição de 1988, de forma semelhante, determina que, "ninguém será submetido à tortura nem tratamento desumano ou degradante." Constituição de 1988, art. 5, sec. 3.

12. Convenção Americana, art.5(6); Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 10(3) ("O regime penitenciário consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e reabilitação moral dos prisioneiros.").

13. Convenção Americana, art. 5(2); segundo o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 10(1) ("Toda pessoa privada de sua liberdade deve ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana".).

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14. Ver, por exemplo, A decisão do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas no caso Mukong vs. Cameroon, o qual cita várias violações das Regras Mínimas ao decidir que o denunciante foi sujeito a tratamento cruel, desumano e degradante. Mukong v. Cameroon (No. 458/1991) (10 de agosto, 1994), U.N. Doc. CCPR/C/51/D/458/1991.

15. Princípios Básicos, art. 5. (Tradução nossa)

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16. Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, General Comment 21, para. 3. (Tradução nossa). O Comitê de Direitos Humanos, um órgão de especialistas sobre o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, fornece interpretações oficiais do pacto através de uma emissão periódica de Comentários Gerais.

17. Ibid., para. 4; ver também Mukong v. Cameroon (No. 458/1991) (10 de agosto de 1994), ONU Doc. CCPR/C/51/D/458/1991 (determinando os quesitos mínimos quanto ao espaço, condições sanitárias, provisionamento de comida, etc., que devem ser observados, "mesmo se considerações econômicas ou orçamentárias possam tornar difícil o cumprimento dessas obrigações"). (Tradução nossa).

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