III. Recomendações
Ao Presidente e Governo de Angola
- Tomar medidas necessárias para assegurar que as Forças Armadas Angolanas agem de acordo com as obrigações de Angola ao abrigo das leis internacionais de direitos humanos e das leis internacionais humanitárias.
- Garantir que pessoas detidas são prontamente apresentadas a magistrados independentes legalmente autorizados a exercer poder judicial, e que essas pessoas são mantidas em locais oficiais de detenção; que todos os detidos tenham acesso imediato e regular aos seus familiares e a aconselhamento jurídico, e que os processos criminais respeitam os padrões internacionais de julgamentos justos.
- Garantir que confissões obtidas através de coerção, particularmente sob tortura, não são admitidas como prova contra arguidos em julgamento, e que os procuradores e juízes tenham independência para investigar actos de tortura e detenção ilegal, cometidos por qualquer ramo militar e dos serviços de segurança, livres de obstrução e interferência.
- Libertar prisioneiros que foram condenados em julgamentos injustos ou julgá-los de novo, de acordo com os padrões internacionais de julgamentos justos.
- Prestar apoio adequado, incluindo indemnização, a pessoas presas arbitrariamente, torturadas ou maltratadas em detenção.
- Garantir que militares e agentes dos serviços de segurança que cometam actos de tortura contra pessoas sob sua custódia sejam devidamente disciplinados ou levados à justiça.
- Permitir o escrutínio independente de locais de detenção onde detidos alegam ter sido mantidos ilegalmente e torturados pelas forças de segurança, incluindo locais de detenção no quartel geral do segundo comando regional das Forças Armadas Angolanas e em unidades militares em Cabinda.
- Instaurar um inquérito independente e imparcial às violações dos direitos humanos cometidas pelas Forças Armadas Angolanas e ramos dos serviços de segurança, incluindo sobre detenção arbitrárias por militares.
- Ratificar a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e o seu Protocolo Opcional e ainda permitir visitas do Sub-comité do Protocolo de Prevenção da Tortura.
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